TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e 578/09, acessíveis na Internet , como os restantes Acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt )”. 2.6. Ora, no Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) não consta disposição que de forma expressa nos diga qual o efeito a atribuir às impugnações judiciais de decisões adminis trativas que apliquem coimas. Porém, como se viu e assim o entendeu o tribunal recorrido, a regra geral é a do efeito é suspensivo. Na verdade, esse entendimento ancora na interpretação conjugada do disposto no artigo 88.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e do artigo 408.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Ora, tendo em consideração o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional e não constando expressamente do RGCO qual o efeito a atribuir ao recurso, poderá colocar-se a dúvida sobre se será convocá- vel, para efeitos de aferir da inconstitucionalidade, o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. 2.7. Sobre este ponto, diz-se no Acórdão n.º 629/06: “A única conclusão que, relativamente a tal matéria, o preceito permite adiantar é a de que não veda a outro legislador que preveja a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória. Se o regime geral consente a esse legislador que estabeleça a aplicação das sanções acessórias previstas no preceito, há de entender-se caber nessa sua competência a possibilidade de poder prever a suspensão da sua execução, pois este é um aspecto muito menos gravoso do que a opção legislativa da previsão de aplicação das sanções acessórias. Deste modo, tais circunstâncias só poderão ser entendidas como correspondendo à concepção do legis- lador desse regime geral de que o instituto de suspensão da execução de medida de medidas acessórias não integra esse regime geral. É certo que o artigo 32.º do regime geral contém uma norma prescritora do direito subsidiário aplicá- vel, “em tudo o que não for contrário à presente lei” e “no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações”, remetendo para “as normas do Código Penal” e que este diploma substantivo prevê o instituto de suspensão da execução da pena de prisão. Mas este preceito tem o carácter de norma de remissão genérica, não podendo sustentar, sem quais- quer reservas, o entendimento de que as normas subsidiariamente aplicáveis do Código Penal constituam, igualmente, normas integrantes do regime geral das contra-ordenações. Na verdade, a natureza de norma integrante do regime geral poderá ver-se cingida, apenas, ao aspecto da prescrição de qual é o regime subsidiário aplicável, estando a determinação da existência de caso omisso e do direito subsidiário concre- tamente aplicável fora do sentido da norma”. 2.8. Embora possamos concordar que não se possa sustentar que “sem qualquer reserva” (sublinhado nosso) o entendimento de que as normas subsidiariamente aplicadas do CPP integram o regime geral, parece-nos que, no caso, atribuir efeito suspensivo à impugnação integra implicitamente esse regime, podendo até questionar-se que não teria sido por desnecessidade, tal evidência da situação, que a matéria não foi expressamente regulada. Em abono de um tal entendimento podíamos adiantar que a alteração desse regime, tanto quanto pudemos averiguar, consta de lei formal, como sucede, quer com o Regulamento Sancionatório do Sector Energético, quer com a Lei da Concorrência (vd. 2.4.) ao que poderíamos acrescentar, por exemplo, Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (artigo 35.º). Também no Código da Estrada (artigo 186.º e 187.º) quando o Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Feve- reiro alterou o efeito para devolutivo, este diploma foi emitido ao abrigo de lei de autorização legislativa (Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro) que habilitava expressamente o Governo a produzir essa alteração [alínea cc) ].
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=