TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

157 acórdão n.º 115/20 ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um pre- juízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição”, além de considerar que a mesma norma ofende a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa. 2. Perante esta decisão, o Ministério Público veio apresentar requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 1041). Nesta sequência, preenchidos os pressupostos proces- suais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações (fls. 1048). 3. Apenas o recorrente apresentou alegações (fls. 1050-1064), no seguinte sentido: “Sobre questão idêntica àquela que agora constitui objecto do recurso já o Tribunal Constitucional se pronun- ciou quando apreciou a constitucionalidade da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto, diploma emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 76/2013, de 28 de Agosto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. Também o Decreto-Lei n.º 78/2014, que aprovou os Estatutos da AMT, foi emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º e 4.º da Lei n.º 76/2013 e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 2.1.2. A propósito da inconstitucionalidade orgânica daquele artigo 67.º, n.º 5, no Processo n.º 1312/17, da 2.ª Secção, o Ministério Público apresentou as seguintes alegações: “2.4. Como anteriormente dissemos, o Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 728/17, julgou organica- mente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, a norma do artigo 67.º, n.º 5 do Estatuto da ERS, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto. Naturalmente que, tendo, quer o Regulamento Sancionatório do Sector Energético, quer a Lei da Concor- rência, sido aprovados por diplomas emanados da Assembleia da República, a Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro e a Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, respectivamente, em relação à norma dos artigos 46.º, n. os 4 e 5, do primeiro diploma e do 84.º, n. os 4 e 5, do segundo, não se levantaram dúvidas de constitucionalidade orgânica. 2.5. O Decreto-Lei n.º 126/2014, foi emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. Sobre a competência legislativa do Governo em matéria contraordenacional o Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência que pode sintetizar-se na formulação adoptada pelo Acórdão n.º 274/2012: “Conforme dispõe o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, inclui-se na reserva legislativa par- lamentar, a definição do regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social. Relativamente a esta questão, o Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a apli- cação concreta de tais sanções. Assim, dentro dos limites do regime geral, pode o Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, criar contraordenações novas e estabelecer a correspondente puni- ção, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo contraor- denacional (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 56/84, 158/92, 269/87, 345/87, 412/87, 175/97, 236/03

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