TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL requisitos de funcionamento institucional e administrativo das Entidades Reguladoras e a autorizar o Governo a «definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora», com obrigatorieda- de de inclusão de um conjunto de elementos concretos, mas sem que em parte alguma se aluda a uma autorização legislativa para legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, em geral, ou sobre o direito de acesso à justiça e o princípio da presunção de inocência, em particular, sendo forçoso con- cluir que houve, no processo legislativo conducente à adoção da norma objeto do presente recurso, ofensa da reserva de competência legislativa determinada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. III - Decorre ainda, em aplicação da fundamentação do Acórdão n.º 74/19, plenamente aplicável ao caso em apreço, a inobservância do parâmetro da alínea d) do artigo 165.º, n.º 1, da Constituição: «o Regi- me Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não contém diretamente no seu enunciado a disciplina sobre a matéria do efeito do recurso judicial da decisão final condenatória proferida pela entidade administrativa, encontrando-se essa matéria compreendida na remissão operada pelo artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, para a aplicação subsidiária, com as devidas adaptações, dos “preceitos reguladores do processo criminal” que consagra o efeito suspensivo da decisão condenatória, implicando que esta, por via de princípio, não pode ser executada sem prévia decisão do recurso; para além da remissão para o regime do processo penal, o diploma de enquadramento do direito de ordenação social não deixou de integrar disciplina que tem implícita a opção fundamental pelo efeito suspensivo da impugnação judicial, vedando a execução da decisão administrativa sancionatória em caso da impugnação prevista no artigo 59.º do RGCO; ao estipu- lar como regime-regra da impugnação judicial o efeito devolutivo, o legislador governamental veio regular matéria coberta pelo regime geral do processo contraordenacional, sem que se encontrasse credenciado por autorização parlamentar, infringindo desse modo a reserva relativa de competência da Assembleia da República, estabelecida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição». IV - A norma sob apreciação é organicamente inconstitucional por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n. os 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recor- rente o Ministério Público e recorrida a A., S A, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal (fls. 1019-1036), no âmbito da impugnação judicial n.º 25/19.2YUSTR, em 11 de março de 2019, que recusou a aplicação do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobi- lidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, “na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo,
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