TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
155 acórdão n.º 115/20 SUMÁRIO: I - O Governo fundamentou a validade formal da aprovação dos Estatutos da AMT (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio e alterados pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 2 de fevereiro), na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, segundo a qual o Governo tem competência para fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; porém, releva do con- dicionamento do efeito suspensivo, que o sacrifício da presunção de inocência, presente na dimensão normativa concretamente delimitada, que constitui o objeto destes autos – independentemente da sua intensidade e, consequentemente, da sua proporcionalidade –, está na órbita competencial do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, sendo assente que o princípio da presunção de inocência, constante do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição, abrange um direito fundamental enquadrável na categoria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que qualquer restrição sobre o mesmo, por mais ténue que possa considerar-se, recairá sempre na esfera da reserva de competência legislativa da Assem- bleia da República. II - Embora haja a possibilidade, constitucionalmente prevista no mesmo dispositivo, de a Assembleia da República poder autorizar o Governo a legislar sobre os direitos, liberdades e garantias, no caso concreto do Decreto-Lei n.º 74/2014, não houve qualquer autorização parlamentar para permitir que o Poder Executivo do Estado avançasse com a produção legislativa de uma norma como a que se encontra no artigo 43.º, n.º 4, desse diploma; não pode afirmar-se que tal autorização legislativa cons- te dos artigos 3.º e 4.º, ou mesmo do artigo 7.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras), na medida em que aquelas normas se limitam a definir a natureza jurídica e Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramen- te devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 398/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho. ACÓRDÃO N.º 115/20 De 12 de fevereiro de 2020
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