TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, sendo certo até que o desenvolvimento que ali se faz da concreta tramitação ocorrida e das diversas circunstâncias do caso, apenas reforçam a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária sobre a ausência de normatividade das questões.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Vêm os recorrentes impugnar, nos termos admitidos pelo n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária do relator que, ao abrigo do n.º 1 do preceito, decidiu que o recurso não pode ser conhecido, por inverificados os respetivos pressupostos. Num primeiro plano, arguem a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, vindo, em seguida, defender que estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. 7. Começando pela questão de nulidade, o vício é referido ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e funda-se unicamente na ausência de pronúncia sobre o mérito do recurso. Não colhe, porém, essa alegação, pois não incorreu a decisão reclamada em omissão de pronúncia, tendo, ao invés, tomado posição sobre a (in)cognoscibilidade do recurso, como imposto pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Na verdade, apreciada negativamente a questão dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vedada ficou a apreciação do mérito de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas, sendo claro que, nessas circunstâncias, e na lógica intrínseca do ato jurisdicional em referência, o julgador não deixou de se pronunciar sobre questões que estivesse vinculado a apreciar, como impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC. Decidiu-se, justamente, que é vedado ao Tribunal conhecer de todas as questões enunciadas pelo recorrente, por qualquer delas afetada pela inverificação dos apontados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que liminarmente afasta o vício invocado. Não é, pois, exato que a decisão reclamada tenha ignorado o problema de desigualdade na aplicação da lei em processos distintos, tal como enunciado no final do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 36, transcrito supra ). Essa questão encontra-se compreendida no juízo de que, tratando-se de sindi- cância do mérito da decisão judicial, desprovida de normatividade, dela não se pode conhecer, decisão que não se torna inexistente por dela discordarem os recorrentes. Acresce que, nem mesmo em caso de procedência da reclamação poderia ter lugar o pretendido «supri- mento» da decisão reclamada, com a determinação da sua substituição por outra que conheça do mérito do recurso: nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo conhecimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações, sem lugar a nova decisão singular. Improcede, assim, a invocada nulidade. 8. Passemos, agora, a apreciar a argumentação que os recorrentes esgrimem em prol do conhecimento do recurso. Também aí, sem razão. 8.1. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso por inidoneidade do objeto, a reclamação não avança qualquer argumento em suporte da normatividade do questionamento, nas suas várias vertentes. Com efeito, e sem prejuízo de se verificar que a enunciação das questões inscrita na peça de reclamação não é inteiramente coincidente com o que consta do requerimento de interposição de recurso, persiste – ainda com maior nitidez, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto – a imputação do vício de inconsti- tucionalidade diretamente ao ato jurisdicional, em si mesmo, e não a um qualquer ato do poder normativo.

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