TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

149 acórdão n.º 105/20 T. Notificados do Acórdão proferido pelo STJ, vieram os ora Reclamantes interpor recurso de uniformização de jurisprudência, recurso esse que jamais pode obstar à apreciação da constitucionalidade destas questões também agora suscitadas. U. É que, tomando em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucio- nal, às partes é concedida a possibilidade de recorrer sobre alegadas inconstitucionalidades verificadas numa qualquer decisão processual – que não necessariamente a última decisão proferida – depois de esgotadas todas as instâncias de recursos ordinários, desde que haja uma qualquer decisão ulterior no sentido daquela que se alega como inconstitucional, o que se verificou no caso concreto. V. O Acórdão do STJ de 06/06/2019 – que rejeitou o recurso de uniformização de Jurisprudência e que, formal- mente constitui a Decisão Recorrida – constitui, para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, confirmação da decisão de aplicar normas inconstitucionais (ainda que, na realidade, não se tenha pronunciado sobre tais questões). W. Pelo que, o recurso interposto do Acórdão de 06/06/2019 visa o conhecimento das questões de inconstitucio- nalidade suscitadas por referência ao Acórdão de 14/06/2018, tendo os Reclamantes interposto, em primeiro lugar, recurso de uniformização de Jurisprudência, sem precludir o direito à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. X. Em momento algum a intenção do legislador foi atribuir às partes a faculdade de terem que optar entre apresentar recurso de uniformização de jurisprudência ou recurso para o Tribunal Constitucional, já que tal entendimento consubstanciaria uma verdadeira restrição dos direitos dos Reclamantes em infração direta do disposto no citado n.º 6, do artigo 70.º da LTC e, bem assim, do direito a um processo justo e equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Y. Por último e tomando em consideração todo o alegado, não podem os ora Reclamantes deixar de referir que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Relator Conselheiro, na parte em que refere que “(...) o conhecimento do recurso não reveste utilidade por insusceptível de determinar a reversão da deci- são impugnada”, não existindo dúvidas que se o Tribunal Constitucional apreciar as inconstitucionalidades invocadas, declarando-as, haverá que se proceder a uma reponderação pelo tribunal a quo e, consequente- mente, uma revogação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.» 5. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «4.º No [requerimento de interposição de recurso] começa por afirmar-se: “A. e B., Autores e Recorrentes nos autos acima mencionados, notificados do Acórdão proferido em Conferência em 06/06/2019, que ratifica a Decisão Singular proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Relator de 25/03/2019, que rejeita liminarmente o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pelos Recorrentes em 21/09/2018 e com o mesmo não se podendo conformar (...)”. 5.º Identificou-se, pois, clara e expressamente, como sendo a decisão recorrida, aquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto n.º 2). 6.º Ora, como se sublinha na douta Decisão Sumária, esse acórdão, tendo rejeitado o recurso, não aplicou, nem podia aplicar, qualquer das “normas” que vêm referidas no requerimento de interposição do recurso. 7.º Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça, para rejeitar o recurso, entendeu que inexistia “contradição alguma que, com referência ao recurso para uniformização da jurisprudência, que se deva ter por relevante”, ou seja, apenas aplicou a norma que estabelece os requisitos de admissibilidade daquele recurso extraordinário, o artigo 688.º do Código de Processo Civil. 8.º Por outro lado, também nos parece evidente que os recorrentes não lograram enunciar no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

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