TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

147 acórdão n.º 105/20 agregado familiar, nele se incluindo, naturalmente, a Criança adotada, o que podemos designar por uma alteração de residência internacional; (b) Violação dos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa, no que toca à separação de poderes dos órgãos do estado democrático, já que a aplicação do regime legal das adoções internacionais sem a distinção referida na alínea anterior, implica a intervenção de um órgão administrativo (a Autorida- de Central da Segurança Social) a pronunciar-se sobre uma sentença judicial de adoção proferida noutro estado; (c) a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 219.º n.º 1 da CRP, do artigo 3.º n.º 1 alínea a) do Estatuto do Ministério Público, quando interpretado no sentido de que a legitimidade atribuída ao Ministério Público para interpor recurso não pode sofrer qualquer restrição / limitação, mesmo que a interposição de tal recurso se venha a considerar contra os interesses do menor que, alegadamente, repre- senta; (d) violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), face à existência de outras sentenças de adoção proferidas na Guiné-Bissau, com factos idênticos ao do caso concreto, as quais já foram reconhecidas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem qualquer objeção, nomeadamente por parte do Ministério Público. C. Por sua vez, a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitu- cional, fundamentou-se no seguinte: (a) as questões suscitadas apenas visam a reapreciação do mérito da decisão judicial; (b) a eventual decisão pela inconstitucionalidade alegada não a substância da decisão impugnada; (c) a decisão recorrida não é aquela à qual se imputam a violação de princípios constitucionais, consideran- do-se que o recurso interposto visa uma análise do Acórdão proferido pelo STJ em 14 de junho de 2018. D. Ora, pese embora os ora reclamantes tenham referido ter tido conhecimento do reconhecimento, em Portu- gal, de outras sentenças de adoção proferidas na Guiné – Bissau, com base em factos idênticos aos da adoção decretada a favor destes adotantes e sem qualquer oposição por parte do Ministério Público, tal questão não foi apreciada na decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, devendo, nessa medida, a mesma ser considerada nula com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos e de acordo com o disposto nos artigo 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. E. E, quanto ao acima alegado, dúvidas não existem que a questão aqui suscitada – que, no entender dos ora reclamantes, se traduz numa violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º n.º 1 da CRP, – poderia influir na própria decisão da causa, razão pela qual é suficiente para implicar a nulidade da mesma, devendo tal vício ser suprido, nos termos do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força da redação do artigo 69.º da LTC. F. Os ora Reclamantes intentaram uma ação de revisão de sentença estrangeira, junto do Tribunal da Relação do Porto, pedindo que fosse revista e confirmada a sentença que decretou a adoção de A. e de B., na República da Guiné-Bissau, onde passaram a viver com os ora Reclamantes – por alteração da sua residência – pretenden- do, com este novo processo (de revisão de sentença), que as referidas adoções fossem reconhecidas e passassem a produzir os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa. G. E, nesse sentido, nos termos do Acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto em 28/03/2017, foi conce- dida a pretendida revisão de sentença, tendo o Ministério Público interposto recurso de revista de tal decisão para o STJ, requerendo a sua revogação e a sua substituição por outra que não concedesse a revisão de senten- ça, declarando, ainda, o Tribunal da Relação do Porto incompetente em razão da hierarquia para conhecer da revisão da sentença estrangeira. H. Na sequência da referida interposição de recurso, o STJ alterou a matéria dos factos provados, no que se refere à residência e morada dos ora Reclamantes, tendo, por força dessa alteração, entendido aplicar o RJPA e, consequentemente, declarado a incompetência material do Tribunal da Relação para a revisão da sentença.

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