TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 34. Neste caso, se a sua legitimidade para recorrer advém de agir em representação e no interesse dos dois menores, não poderia nunca o Ministério Público agir contra os próprios menores que representa. 35. Assim, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219.º, n.º 1 da CRP, o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do EMP, quando interpretado no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso, mesmo que contra os interesses do menor que representa ou alega representar para ter legitimidade para recorrer. 36. Acresce que, entretanto tiveram os Recorrentes conhecimento de várias outras sentenças de adoção proferi- das na Guiné-Bissau, com base em factos idênticos aos da adoção decretada a favor do adotantes, aqui Recorrentes, que já foram reconhecidas pelo Tribunal Relação de Coimbra e sem qualquer objeção do Ministério Público (cfr. acórdãos que se protestam juntar). 36. Assim, ao tratar de forma desigual situações factual e juridicamente iguais, violou o acórdão recorrido o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP que estipula que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”» 4. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por inutilidade do respetivo conhecimento. Lê-se na mesma: «5. Como emerge do enunciado transcrito, é manifesto que as questões formuladas não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, resulta do requerimento de interposição de recurso que os recorrentes procuram verdadei- ramente a sindicância do mérito da decisão judicial. Decisão essa que, ademais, nem corresponde à decisão ora recorrida, mas ao acórdão proferido pelo STJ em 14 de junho de 2018, que lhes negou a revista, ao qual imputam expressamente a violação de princípios constitucionais. Ora, conformando-se os recursos de fiscalização concreta como recursos normativos, no sentido de visarem a apreciação da conformidade constitucional de normas ou inter- pretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional. 6. Para além disso, mostra-se patente que o conhecimento do recurso não reveste utilidade, por insuscetível de determinar a reversão da decisão impugnada, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta, já que o acórdão recorrido, ao indeferir a reclamação, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência, limitou-se a aplicar, como determinante do julgado, a norma processual regu- ladora da admissibilidade daquele tipo de recurso prevista no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, não tendo mobilizado qualquer norma do Regime Jurídico do Processo de Adoção, ou do Estatuto do Ministério Público (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). Assim mesmo foi entendido pelo tribunal a quo, ao considerar prejudicado o conhecimento das questões de constitucionalidade em razão da solução dada no exame preliminar do recurso.» 5. No segmento conclusivo da peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes referem o que segue: «(...) [O] recurso, interposto em 25/06/2019, visava a declaração da inconstitucionalidade das seguintes normas no sentido com que foram interpretadas no acórdão de revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/06/2018/ com os seguintes fundamentos: (a) Violação dos artigos 36.º, n.º 1 e n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, sempre que da aplicação do disposto no RJPA, nomeadamente dos artigos 60.º e ss., não se distinga as situações em que a Criança e o adotante vivem em estados diferentes e que, por força da referida adoção, aquela altera o local da sua residência, para passar a residir com a nova família, no estado de residência do seu novo agregado fami- liar, daquelas restantes situações em que, concluído um processo de adoção, de acordo com as regras de determinado ordenamento jurídico, os pais (adotantes) optam por alterar o estado de residência de todo o

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