TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - Quanto ao fundamento de não conhecimento do recurso por inutilidade, pese embora os recorrentes reconhecerem que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2019 é a única decisão judicial visada pelo recurso de constitucionalidade, pretendem integrar os dois acórdãos emitidos pelo tribunal recorrido; porém a questão versada pelo acórdão recorrido – os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, estabelecidos no artigo 688.º do Código de Processo Civil – é intei- ramente autónoma e não se confunde com os juízos proferidos anteriormente por aquele tribunal; do referido aresto não decorre um qualquer julgamento confirmatório do antes decidido nos autos, tanto mais que foi proferido pela conferência, em sede de reclamação de decisão do relator, e não pelo pleno das secções cíveis, como seria o caso na eventualidade de o recurso ter franqueado o exame preliminar. IV - No acórdão que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente o recurso para a uniformização de jurisprudência, não foi feita aplicação, expressa ou implícita, de qualquer dos sentidos questionados pelos reclamantes, o que retira utilidade ao conhecimento do recurso; o acórdão recorrido limitou-se a conhecer e decidir (negativamente) da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, assentando a sua  ratio decidendi  unicamente em norma contida no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, sobre a qual não versa o recurso; o que significa que, qualquer que fosse o julgamento formulado por este tribunal sobre as questões de inconstitu- cionalidade formuladas pelos reclamantes, sempre estaria o julgador legitimado a manter inalterada a decisão de rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, por não afetado o efetivo fundamento jurídico em que assenta; nessa medida, não podendo atingir a instrumentalidade a que está adstrito – a reforma da decisão recorrida –, o recurso não pode ser conhecido, cumprindo manter a decisão reclamada. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Notificados da Decisão Sumária n.º 782/19, dela vieram os recorrentes A. e B. reclamar para a Con- ferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). 2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, interposto pelos aqui reclamantes, sustentando estes a existência de oposição entre os entendimentos normativos adotados nos acórdãos do Supremo Tribu- nal de Justiça (STJ) proferidos em 14 de junho de 2018 (nos presentes autos; acórdão-recorrido) e em 26 de maio de 2015 (acórdão-fundamento). Por decisão singular do relator no STJ, proferida em 25 de março de 2019, foi decidido rejeitar limi- narmente o recurso, com fundamento na inexistência de contradição de julgados. Apresentada reclamação para a conferência, o STJ, por acórdão proferido em 6 de junho de 2019, indeferiu a reclamação, mantendo o sumariamente decidido. 3. Deste último acórdão interpuseram os recorrentes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, conformando nestes termos a sua pretensão:

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