TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

143 acórdão n.º 105/20 SUMÁRIO: I - A decisão reclamada não incorreu em omissão de pronúncia; tendo apreciado negativamente a ques- tão dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vedada ficou a apreciação do mérito de qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas, não tendo o julgador deixado de se pronunciar sobre questões que estivesse vinculado a apreciar; nem mesmo em caso de procedência da reclamação poderia ter lugar o pretendido «suprimento» da decisão reclamada, com a determinação da sua subs- tituição por outra que conheça do mérito do recurso: nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo conhecimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações, sem lugar a nova decisão singular, pelo que improcede a invocada nulidade. II - Quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso por inidoneidade do objeto, sem prejuízo de se verificar que a enunciação das questões inscrita na peça de reclamação não é inteiramente coin- cidente com o que consta do requerimento de interposição de recurso, persiste a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente ao ato jurisdicional, em si mesmo, e não a um qualquer ato do poder normativo; não é posto a controlo qualquer critério normativo extraído do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Ministério Público, antes manifestada discordância relativamente à decisão de interposição de recurso no caso vertente, por, no entender dos recorrentes, importar em atuação do Ministério Público «contra os interesses do menor que, alegadamente, representa»; sobre esta matéria, que leva pressuposta a definição casuística do melhor interesse do menor, não assiste competência ao Tribunal Constitucional, mostrando-se acertada a decisão reclamada ao concluir pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso, concluindo-se, por inverificação deste pressuposto, pela impossibilidade de conhecer do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. Confirma decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não ter sido feita aplica- ção, de qualquer dos sentidos normativos questionados, o que retira utilidade ao conhecimento do recurso. Processo: n.º 967/19. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 105/20 De 12 de fevereiro de 2020

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=