TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não o fez, e agora que a mesma é convertida em pena de privação da liberdade, já não o pode fazer, logo já não pode recorrer de uma «nova» decisão que lhe é inteiramente desfavorável. Cremos que não deve ser assim. Desde logo porque o artigo 32.º n.º 1 da nossa Lei Fundamental «garantias de processo criminal» assegura «todas» as garantias de «defesa», incluindo o «recurso». Ora dizer que a norma do artigo 400.º n.º 1 al. e) do CPP não é inconstitucional por ter de ser enquadrada com o duplo grau de jurisdição, em que o arguido pode aduzir argumentos que abalem aqueles produzidos pelo MP, é o mesmo que dizer, nesta ótica, que a constituição até podia permitir ab initio vários graus de jurisdição, mas, quando pela primeira vez, vê a decisão convertida de pena não privativa da liberdade, para pena efetiva de prisão, – como é óbvio – só possível por recurso interposto pelo MP(…) já não o podia fazer por o «inimigo», entretanto ter esgotado todas as jurisdições possíveis no nosso ordenamento jurídico. Se é esta a interpretação conforme a nossa Constituição, no sentido de menosprezar a liberdade individual, quando confrontado, com a possibilidade de ser encarcerado, sem possibilidade de poder recorrer, – reafirma-se – pela primeira vez contra uma decisão de que, mais do que desfavorável, o obriga a cumprir imediatamente pena de prisão, então, é o mesmo de corrermos o risco de retrocedermos até à época anterior, à revisão Constitucional de 1997!. Melhor seria, uma nova revisão constitucional, em que se aditava que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido e de acusação ao MP, incluindo o recurso…. Pois com o devido respeito que aliás, sempre é muito, é efetivamente disso que atualmente se trata com a alte- ração preconizada pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, na esteira, aliás, e à medida da interpretação adotada no Ac. (AUJ) do Supremo Tribunal com o n.º 14/13 (publicado no DRE 1.ª série n.º 219 de 12 de novembro de 2013) que fixou a seguinte jurisprudência: “Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f ) e artigo 432.º n.º 1 alínea c) , ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão”. Na verdade, e, resumidamente, o juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço operada pela, aliás, mui douta decisão sumária, é «meter» nas garantias de defesa em processo criminal que os arguidos constitucional- mente gozam, «incluindo o recurso» o direito/dever a «resposta» a um recurso interposto, exclusivamente, contra o arguido, pelo MP, em que implica a privação da sua liberdade, correndo-se até o risco dessa alteração da pena substituída, não o ser pelos argumentos, de facto e de direito, invocados pelo MP, mas por outros, até novos, que nem o arguido os podia «adivinhar» no contexto do recurso interposto. Mais uma vez citamos o Douto Acórdão com força obrigatória geral, que não indo, para já tão longe, ainda assim, face ao nosso caso tem umas passagens interessantíssimas [...] Ora nesta esteira, da fundamentação do ponto 10 da decisão sumária, apesar de referir a proibição, ao caso em concreto, da reformatio in pejus em que só foi pedido pelo MP a revogação da suspensão da pena já o STJ através do recente acórdão n.º 13/17.3 SWLSL.l1 da 3.ª secção decidiu que: “De conformidade com o exposto – louvando-nos na argumentação do próprio TC, nos termos citados – entende-se que a norma que se extrai das disposições conjugados do art. 432.º n.º 1 al. b) e 400.º n.º 1 al. e) do CPP, no sentido de não admitir recurso para o STJ de acórdão da Relação que agravou a pena de prisão aplicada na decisão condenatória da 1.ª instância, aumentando a medida e decretando a efetividade da prisão, não padece de inconstitucionalidade material, não ofendendo o direito ao recurso, o direito de defesa nem o princípio da igualdade perante a lei.”
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