TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
135 acórdão n.º 104/20 persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/16). Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do dis- posto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.” 7. Mantendo-se inteiramente válida a referida jurisprudência, não havendo nada de específico nos presentes autos que justifique posição diversa, cumpre proferir idêntico julgamento negativo de inconstitucionalidade, em decisão sumária, remetendo inteiramente para a fundamentação dos citados arestos, nos termos admitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC.» 5. Na peça de reclamação, o recorrente invoca a fundamentação do Acórdão n.º 598/18, que transcreve extensamente, dizendo ainda o que segue: «Ora, como já se escreveu em motivações de outros recursos, que deram origem a declaração de inconstitucio- nalidade na anterior redação, “O recorrido ora recorrente, não recorreu da douta sentença de 1.ª instância, por se conformar, a final, com a pena aplicada suspensa na sua execução, com regime de prova, independentemente do quantum encontrado. Na verdade quer fosse a pena de prisão de 1 ou de 5 anos, desde que fosse não privativa da liberdade, como o foi, o ora recorrente conformava-se com a mesma, porquanto é pena não privativa da liberdade com regime de prova. Ou seja, através desta interpretação do artigo 400.º n.º 1 al. e) do CPP, jamais poderia prevalecer-se do direito ao recurso constitucionalmente garantido, na medida em que ao conformar-se com a decisão em 1.ª Instância, depois em caso de revogação dessa decisão para «pena privativa da liberdade», teria imediatamente de se “conformar com ela” Na verdade seria o mesmo que dizer que só neste caso, o MP. tinha direito a recorrer e já não o arguido se visse alterada a decisão de (quer em caso de absolvição ou pena não privativa da liberdade), de uma pena que implicasse a sua imediata reclusão! Salvo o devido respeito a norma do citado artigo é violadora do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, e mesmo violadora do artigo 29.º n.º 5 da mesma Lei Fundamental. E nem se diga que existiu duplo grau de jurisdição e que ao fim e ao cabo se trata em ambas de condenação, porquanto na primeira instancia trata-se de uma condenação, é certo, mas «não privativa da liberdade» e naquela que ora se recorre, é, sem margem para duvidas, condenação em «pena privativa da liberdade», mas em recurso interposto pelo MP. para a Relação, E, na verdade, no caso concreto, o arguido/recorrente, ora reclamante, não exerceu o direito ao recurso por se conformar com a decisão, aliás douta, da 1.ª Instância que embora o condenando o foi numa pena «não privativa da liberdade». E no mundo das coisas e mais a mais no Direito, não se diga que as consequências jurídicas das condenações são iguais quer sejam penas privativas da liberdade ou não?!... É evidente que não. Na verdade, as primeiras são exequíveis as segundas poderão ser, conforme se verifique, ou não, a causa suspen- siva da execução das mesmas. Daí o legislador ter expresso que só os acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem penas «não privativas da liberdade», são irrecorríveis, e não aqueles que revogam penas não privativas da liberdade em penas efetivas de prisão. O que bem se compreende. Tivesse sido o arguido condenado em pena de prisão efetiva na sua execução, portanto privativas da liberdade, mesmo em pena inferior àquela que lhe foi aplicada em 1.ª instância e, em princípio, teria recorrido.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=