TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. É este o acórdão recorrido para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, questionando a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, alínea c) , do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quanto o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos. 4. A decisão sumária reclamada concluiu por julgamento negativo de inconstitucionalidade e pela improcedência do recurso. A sua fundamentação foi a seguinte: «5. O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, com o sentido de que “é irrecorrível o acór- dão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade”. Embora o recorrente não explicite e até remeta para os Acórdãos deste Tribunal n. os 591/12, 324/13 e 845/17, que apreciaram interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, resulta da leitura do acórdão recorrido que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou, sem margem para dúvidas, a norma enunciada, mas extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Deste modo, o presente recurso tem por objeto a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de feve- reiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. 6. Este sentido normativo foi já apreciado por este Tribunal, conduzindo invariavelmente à emissão de juízo de não inconstitucionalidade. Assim sucedeu nos Acórdãos n. os 245/15, 357/17, 683/17, 804/17, 22/18, 101/18 e 476/18 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . No citado Acórdão n.º 804/17, o Tribunal Constitucional, confirmando decisão sumária, reiterou a funda- mentação expendida na Decisão Sumária n.º 37/2017, onde se escreveu: “7. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, conferiu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade». No âmbito da apontada redação, este Tribunal, através do Acórdão n.º 324/13, tirado em Plenário, veio a jul- gar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.». Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por entender que o inciso «que apli- quem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubs- tanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível por força do disposto nos mencionados preceitos da Constituição da República Portuguesa.
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