TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instância relativamente aos pressupostos da reincidência, cujo efeito agravante conduziu o tribunal a quo a uma diferente ponderação das consequências jurídicas do crime, maxime quanto à espécie da pena aplicada: pena de suspensão da execução da prisão com a duração de cinco anos, imposta pela 1.ª instância, enquanto a Relação decidiu pela condenação em pena de prisão (efetiva), com a mesma duração. III - Em caso de decisão condenatória, a legitimidade conferida ao Ministério Público para recorrer, seja no sentido do agravamento da posição do arguido, seja no seu exclusivo interesse, convive, no siste- ma normativo processual penal, com a legitimidade também conferida ao arguido para impugnar as decisões contra ele proferidas; a decisão do arguido sobre o exercício ou não do direito ao recurso de decisão condenatória proferida em 1.ª instância não depende, nem é condicionada pela conduta de outros sujeitos processuais – apenas de si depende, não podendo o arguido deixar de estar consciente de que, escolhendo não impugnar a sua condenação, mormente por com ela se conformar, essa sua opção não operava, por si só, a consolidação do julgamento, pois poderia ser confrontado, como veio a acontecer, com a interposição de recurso in pejus pelo Ministério Público. IV - Embora o julgamento do recurso tenha comportado um agravamento da posição processual do argui- do relativamente ao antes decidido, daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida; no âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instân- cia, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias e desse modo influenciar decisiva- mente o julgamento do recurso. V - No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, os quais, enquanto princípios estruturan- tes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 375/19, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acór- dão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, dela veio o recorrente A. deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da Lei doTribunal Constitucional (LTC).
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=