TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
129 acórdão n.º 104/20 SUMÁRIO: I - O respeito pelo direito ao recurso não significa que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a assegurar a impugnabilidade pelo arguido de todas as decisões condenatórias proferidas em recurso, mesmo quando imponham reação sancionatória privativa da liberdade e imediatamente exequível; o direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, sendo de reconhecer como interesse público legitimador da restrição do direito ao recurso, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a impedir a paralisação do órgão, reservando a intervenção do tribunal cimeiro da orgânica judicial aos casos de maior merecimento penal, desde que preservado o núcleo essencial das garantias de defesa. II - As ponderações inscritas no Acórdão n.º 595/18, não são transponíveis para a apreciação da dimensão normativa em apreço por esta não comportar o elemento caracterizador essencial da fundamentação daquele aresto: a substituição em recurso de decisão absolutória por outra condenatória; esse elemento, central ao juízo formulado pelo Tribunal no referido Acórdão, não se encontra presente na dimensão normativa aqui em apreço, uma vez que, quer a 1.ª instância, quer o tribunal de recurso, proferiram decisões condenatórias, existindo dupla conforme decisória quanto à declaração de culpabilidade do arguido, o que significa que ambas as decisões conheceram da questão da determinação da sanção e, ademais, a divergência decisória decorre da modificação do decidido relativamente a outras questões, seja quanto aos fundamentos de facto, por decorrência da procedência da impugnação em matéria de facto, seja quanto aos fundamentos de direito, por via do juízo positivo formulado pela segunda Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , todos do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é ir- recorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. Processo: n.º 474/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 104/20 De 12 de fevereiro de 2020
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=