TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL rendimentos do seu agregado familiar. Assim se alterara o “comportamento do legislador”, de uma forma com a qual os destinatários não podiam razoavelmente contar.» Nestes termos, não existe equiparação possível entre a situação analisada neste contexto e a objeto de apreciação no Acórdão n.º 413/14, pelo que é de rejeitar a fundamentação do Acórdão recorrido, não se pers- crutando razões no Acórdão n.º 3/16 para alterar a avaliação de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez na sua jurisprudência anterior. 10. Os recorridos, nas suas contra-alegações argumentam pela manutenção do juízo de inconstituciona- lidade invocando diversas fontes de Direito Internacional e de Direito da União Europeia (UE). Ora, é de referir desde logo que a violação de normas de Direito Internacional ou de Direito da UE não gera um vício de inconstitucionalidade controlável neste contexto. OTribunal Constitucional já foi confron- tado com uma argumentação semelhante, num processo de fiscalização da mesma norma, tendo referido, no Acórdão n.º 241/17, da 3.ª Secção: «8.2. (…), quanto à pretendida necessidade de validação jusfundamental da medida legislativa consubstan- ciada na norma ora sindicada também (para além dos diversos parâmetros constitucionais invocados […]) à luz de diversos preceitos da CDFUE, da DUDH, da CSE e da CCDSFT, no quadro de uma proteção multinível, tam- bém não assiste razão aos reclamantes. Com efeito, (…) verifica-se (…) ser jurisprudência firmada deste Tribunal que por questões de constitucionalidade “apenas se podem entender as questões de constitucionalidade direta”, pelo que a pretendida contrariedade de uma norma legislativa interna, como sucede in casu , com uma convenção internacional – como as invocadas pelos ora reclamantes –, incluindo os Tratados institutivos da União Europeia (e a CDFUE, à qual aqueles conferem idêntico valor jurídico), não pode relevar como questão de inconstituciona- lidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional (neste sentido o Acórdão n.º 569/16, II. Fundamentação n.º 12, e jurisprudência aí citada).» Para além disso, refira-se que os parâmetros invocados para fundar a inconstitucionalidade da norma foram já objeto da ponderação realizada no Acórdão n.º 413/14. É o que acontece com o princípio da igual- dade e não discriminação e o princípio da proporcionalidade (ponto 62), do direito à contratação coletiva (pontos 63-65), a garantia do mínimo de existência condigna (ponto 62), os direitos à retribuição pelo trabalho e à segurança social (ponto 59) ou o princípio da tutela da confiança (pontos 57-61). O mero facto de esses parâmetros serem agora invocados pelo recorrido com base em fonte internacional ou da União Europeia não representa, só por si, uma inovação substantiva face à equivalência normativa da proteção decorrente destes princípios e normas consagrados nos vários níveis de proteção. Tal só não ocorreria se o recorrido demonstrasse que existiam diferenças na proteção atribuída pelos referidos níveis – o que não faz. Não são, pois, apresentados argumentos novos que justifiquem uma alteração da ponderação feita pelo Tri- bunal Constitucional. 11. Nesses termos, é de manter a conclusão de que a norma objeto do presente processo não viola a Constituição, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 413/14, para onde se remete. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014,

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