TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
125 acórdão n.º 60/20 apresentados pela decisão a quo ou pelo recorrido levam a uma alteração dessa fundamentação que aqui se acompanha e reitera, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa. 9. O acórdão recorrido utiliza também o Acórdão n.º 3/16, do Plenário, como argumento no sentido de defender a inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo. No referido aresto o Tribunal Constitucional declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». As normas declaradas inconstitucionais determinavam que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, ficaria dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a tal condição. O tribunal a quo assenta o seu raciocínio numa comparação entre esta situação e a suspensão do paga- mento de complementos de pensão sob análise. De acordo com este raciocínio, sendo o direito atingido naquele caso (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos) menos valioso do que aquele agora analisado (complementos de reforma de trabalhadores), como o Tribunal Constitucional veio a considerar violado o princípio da tutela da confiança no primeiro, o mesmo deveria acontecer no presente processo (cfr. acórdão de 22 de novembro de 2017 do Tribunal da Relação de Lisboa, pp. 12-13, fls. 737-738). Não podemos acompanhar esta fundamentação. Desde logo, o tribunal a quo compara realidades profundamente distintas, quer em relação à natureza da prestação, quer em relação aos seus beneficiários, como em relação às entidades obrigadas à prestação, e ainda relativamente à situação em causa. O regime das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos foi criado através de ato legislativo e vincula o Estado, não sendo, pois, comparável com a formalização, através de contratação coletiva, do pagamento de complementos de pensão a trabalhadores por parte de empresas, mesmo que públicas. Por outro lado, enquanto a norma sob análise suspendia o pagamento dos complementos, verificadas determinadas condições, a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/16 impunha uma condição de recursos ao pagamento das subvenções mensais vitalícias. Foi a apreciação dos termos em que essa condição de recursos foi imposta que determinou a decisão de inconstitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional veio a afirmar no Acórdão n.º 428/18, do Plenário, ponto 11, que considerou não inconstitucional a restrição imposta pelas normas dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2015, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao regime das subvenções mensais vitalícias, no seu Acórdão n.º 3/16: «(…) ao fazer depender a atribuição da subvenção de uma condição de recursos, por força da qual a determi- nação do rendimento relevante para efeitos de atribuição ou suspensão da prestação ficaria dependente (também) do rendimento do agregado familiar do beneficiário da subvenção − deixando de assentar exclusivamente no rendi- mento do ex-titular do cargo político −, a norma do artigo 80.º descaracterizaria a sua natureza. Conforme igual- mente se destaca na decisão, todas as mudanças legislativas entretanto ocorridas tinham preservado o elemento de pessoalidade característico desta prestação, tratando sempre as subvenções como contrapartida de um sacrifício traduzido na entrega pessoal à causa pública. Essencial para a declaração de inconstitucionalidade foi, como é bom de ver, a adulteração do elemento pes- soal – a consideração exclusiva de rendimentos do próprio beneficiário da subvenção –, resultante da introdução da “condição de recursos” que, por ser própria das prestações do sistema de segurança social destinadas a assegu- rar mínimos de sobrevivência condigna, mandava tomar em consideração, além dos rendimentos do próprio, os
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