TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL àquele montante que era pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social (cfr. o artigo 75.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013). 6. O preceito invocado na decisão judicial a quo encerra múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar da sua fundamentação que a norma desaplicada – e, por isso, objeto do presente processo – é aquela que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resulta- dos líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, decorrente do seu artigo 75.º A decisão a quo julgou a norma referida inconstitucional por entender que se tratava de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, desproporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. B. Do mérito 7. A questão de constitucionalidade objeto do presente processo já foi tratada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 413/14, do Plenário, em fiscalização abstrata, o Tribunal Constitucional concluiu pela não desconformidade com a Constituição da referida norma consagrada no artigo 75.º Lei n.º 83-C/2013 que impõe a suspensão do pagamento de complementos de pensão aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resul- tados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da referida Lei. Esta conclusão pela não inconstitucionalidade da norma em causa foi reiterada no contexto da fiscaliza- ção concreta por parte do Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 103/16, da 1.ª Secção, n.º 168/16, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 640/15, no mesmo sentido), n.º 170/16, da 1.ª Secção (confirmando, em conferência, Decisão Sumária n.º 643/15, no mesmo sentido), n.º 241/17, da 3.ª Secção (confirmando Decisão Sumária n.º 96/17, no mesmo sentido), n.º 729/17, da 2.ª Secção (confir- mando Decisão Sumária n.º 455/17, no mesmo sentido). Existem também Decisões Sumárias que julgam a norma não inconstitucional, como as n.º 412/16 e a n.º 50/17, ambas da 2.ª Secção. Em todas estas decisões sempre foi a referida norma considerada não inconstitucional. 8. Existe, assim, uma posição de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto de recurso. O tribunal a quo, na sua fundamentação cita argumentação constante de um seu Acórdão anterior, de 2 de março de 2016, para sustentar a inconstitucionalidade da norma. Acontece, porém, que tal aresto foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo suscitado a referida Decisão Sumária n.º 96/17, no sentido da não inconstitucionalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 241/17, da 3.ª Secção. Para além disso, a argumentação utilizada no sentido da inconstitucionalidade da norma por se tratar de uma restrição do direito de contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, despropor- cional, violando o artigo 18.º, n.º 2, representando também uma violação do princípio da tutela confiança do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição é rejeitada pela jurisprudência citada, em especial pelo referido Acórdão n.º 413/14. Nesse aresto, conclui-se pela sua não inconstituciona- lidade por inexistência de violação do princípio da proteção da confiança, corolário do princípio do Estado de direito democrático (pontos 57-61 do Acórdão), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (ponto 62) ou do direito de contratação coletiva (pontos 63 a 65 do Acórdão). Nenhum dos argumentos
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