TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
123 acórdão n.º 60/20 No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação da norma que «suspendeu unilateral- mente o pagamento de complementos de pensão atribuídos aos autores no AE [acordo de empresa] celebrado com a ré» decorrente do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014 (cfr. ponto 3.1. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido de 22 de novembro de 2017, que cita acórdão seu anterior de 2 de março de 2016). No caso, trata-se de antigos trabalhadores da Metropolitano de Lisboa, E.P.E. O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o seguinte: «Artigo 75.º Complementos de pensão 1 – Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de com- plementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável. 2 – O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas. 3 – O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições esta- belecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso. 4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais. 5 – Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limi- tado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA e de outros sistemas de proteção social. 6 – O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos. 7 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quais- quer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.» Assim, o preceito em causa determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últi- mos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regi- mes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013). Se tal não se verificar, o pagamento dos referidos complementos fica suspenso (cfr. o artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013). No entanto, a suspensão não opera para os trabalhadores que já recebiam complementos de pensão a 31 de dezembro de 2013, quando «a soma das pensões auferidas pelo respectivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de protecção social seja igual ou inferior a € 600 mensais». Nesta situação, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado
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