TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
115 acórdão n.º 60/20 precedente do acórdão n.º 413/14, esta matéria foi mesmo expressamente qualificada de “questão simples” nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da LOFPTC. 15.ª) Na verdade, em particular no acórdão n.º 413/14, cit., o tema foi tratado de modo exaustivo, à luz dos diversos preceitos (artigos 2.º, implicitamente, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3), e princípios constitucionais (confiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva). 16.ª) Tal jurisprudência constante, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e se sufraga, demonstra de modo concludente não concorrer inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes do artigo 75.º, n. os 1, 2, 3 e 7, da Lei n.º 83-C/2103, cit., sendo certo que tal discurso fundamentador é probante, mesmo visto à luz da fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, que como vimos não aduz novas razões que verdadeiramente imponham a revisão da doutrina constitucional em causa. 17.ª) Por outra parte, quanto ao argumento da alegada desarmonia de julgados constitucionais, invocado no acórdão recorrido, convém começar por referir que os preceitos e normas jurídicas em causa (art. 75.º e art. 80.º) são diferenciados, na letra e no sistema em que se integram, bem como na respetiva occasio legis , o que preclude a constituição de uma genuína situação de divergência de julgados. 18.ª) Mesmo admitindo, só para argumentar, essa divergência de julgados constitucionais, naturalmente que isso não configura, em si mesmo, uma situação de inconstitucionalidade, pois esta terá sempre e em última ins- tância que consistir na infração, por certa norma jurídica, do disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 277.º). 19.ª) Porém, no caso, o acórdão recorrido não satisfaz o ónus argumentativo de invocar e demonstrar que a doutrina do acórdão n.º 3/16, cit., é válida e boa para lá da sua letra e do seu contexto natural, no quadro da lei do orçamento de 2014, e que aplicada no exame de constitucionalidade do artigo 75.º redundaria na demonstração da inconstitucionalidade das normas jurídicas constantes deste preceito Lei n.º 83-C/2013. 20.ª) Face ao exposto, concluímos que a norma jurídica expressa pelos preceitos conjugados dos n. os 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit., não é materialmente inconstitucional, nomeadamente não infringe os preceitos dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios constitucionais (con- fiança, igualdade e proporcionalidade e direito à contratação coletiva) que aos mesmos estão inerentes. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, por concorrer erro de julgamento, no caso de erro de interpretação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º, n.º 3, todos da Constituição, e dos princípios neles expressos, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo, a fim de que este a reforme em con- formidade com o julgamento de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2)». 4. Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões (fls. 843-858): «XVIII – Conclusões 1.ª Está em causa nestes autos a apreciação da vigência ou não na ordem Jurídica portuguesa de uma alteração legislativa que, subitamente, autorizou a Empresa Ré Metropolitano de Lisboa a cessar o pagamento aos AA., como seus ex-trabalhadores entretanto reformados – bem como a todos os reformados de todas as empresas do sector público empresarial relativamente às quais se verificasse o circunstancialismo nele previsto, como sucedeu também – nomeadamente com a Carris – dos respectivos complementos de reforma consagrados e reconhecidos, e desde há muito, na respectiva contratação colectiva, 2.ª Muito em particular à luz dos preceitos e princípios não apenas da Constituição formal, mas também da Constituição material e do Direito Internacional vigente, em particular do Direito Comunitário, desde a DUDH até ao Tratado da União e da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, 3.ª Importa desde logo aferir se é ou não de ter por legítima e digna de protecção, designadamente constitu- cional – como o próprio Tribunal Constitucional consagrou no seu recentíssimo Acórdão n.º 3/16, de 13/1/16, em sentido diametralmente oposto ao pelo próprio TC consagrado no Acórdão n.º 413/14, tão elogiado, glosado e
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