TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.ª) Procurando identificar o objeto da recusa de aplicação e do presente recurso de constitucionalidade, pois o mesmo não está determinado nem da sentença laboral, nem do acórdão recorrido, poderemos considerar que se trata da norma jurídica (ou normas jurídicas) expressa pelos preceitos conjugados dos n. os 1, 2, 3 e 7 do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, cit.. 3.ª) A sentença laboral proferida no litígio em causa, por uma parte, deu a sua anuência à doutrina do acórdão n.º 413/2014, do Tribunal Constitucional (Plenário), mas, por outra parte, ditou que “a intervenção legislativa corporizada no art. 75.º da LOE atenta, não só contra o direito de propriedade propriamente dito, mas ainda con- tra o direito à segurança económica da população idosa, razões pelas quais a mesma é desproporcionada e excede os limites constitucionalmente impostos”. 4.ª) Porém, o primeiro argumento, tirado da consagração constitucional do “direito de propriedade privada”, não é novo, tendo já sido concludentemente refutado no acórdão n.º 187/13, do Tribunal Constitucional (Plená- rio). 5.ª) Com efeito, como ali ficou demonstrado, num sistema previdencial do tipo repartição (por contraposição ao de capitalização individual), “os atuais pensionistas auferem pensões que são financiadas pelas quotizações dos trabalhadores no ativo e pelas contribuições das respetivas entidades empregadoras (…), de tal modo que não pode considerar-se que as pensões de reforma atualmente em pagamento correspondam ao retorno das próprias contri- buições que o beneficiário tenha efetuado no passado”. 6.ª) Aliás, no caso em apreço, pois se trata de complementos de reforma “integral e exclusivamente pagos pela ré” Metropolitano de Lisboa, E.P., e em que “Não existe qualquer financiamento ou contributo dos trabalhadores ou ex-trabalhadores”, esta premissa vale por maioria de razão. 7.ª) Sendo prestações pecuniárias inteiramente custeadas por recursos públicos, as mesmas são de caraterizar como subvenções públicas (“puros benefícios”) a favor de certos particulares, pelo que não pode sobre elas inci- dir, por definição, um direito de propriedade privada (ao menos, seguramente, não poderão as ditas prestações pecuniárias públicas ser objeto senão de meras expetativas jurídicas, não já de direitos de propriedade privada na titularidade dos beneficiários das subvenções em causa). 8.ª) Quanto ao “direito à segurança económica das pessoas idosas”, previsto no artigo 72.º (Terceira idade), n.º 1, da Constituição, convém referir que o preceito em causa está integrado na parte I (Direitos e deveres fundamen- tais), título III (direitos e deveres, económicos, sociais e culturais) e é de caracterizar, pois como um “direito social”, portanto sujeito à cláusula da “reserva do possível”, à existência de recursos financeiros que permitam custear a despesa pública em causa. 9.ª) Ora, no caso ficou provado que a Metropolitano de Lisboa, E.P., Ré na ação laboral, “Nos últimos três exercícios apurados, 2011, 2012 e 2013, teve resultados líquidos negativos, – 2011: 146.1M € : – 2012: 77. 3M € ; – 2013: 22.6M € ”. 10.ª) Por outra parte, como já se resolveu no acórdão n.º 576/96, do Tribunal Constitucional (2.ª secção), “A segurança, que aos pensionistas é dada pelas pensões pagas pelo sistema de segurança social que ao Estado cumpre organizar e manter e que constitui o núcleo essencial do dever que o preceito constitucional impõe, mantém-se, de facto, intocada”. 11.ª) Por outras palavras, o conteúdo essencial do artigo 72.º, n.º 1, da Constituição, radica na garantia das pensões pagas pelo sistema previdencial, e essas não foram comprometidas pela norma jurídica controvertida. 12.ª) Finalmente, não será despiciendo referir que o dito complemento não foi abolido, mas antes suspenso, sendo que, entretanto, o pagamento do mesmo foi resposto (Lei n.º 11/2016, de 4 de abril, art. 1.º, n.º 1). 13.ª) Quanto ao acórdão recorrido, na questão da constitucionalidade, por uma parte, subscreve a tese que sobre tal matéria foi exarada na fundamentação do acórdão de 2 de março de 2016, proc. n.º 2906/14.0TTLSB. L1-4, do Tribunal da Relação de Lisboa, sem, porém, aduzir qualquer novo argumento visando a hipotética (re) apreciação da doutrina do acórdão n.º 413/14. 14.ª) Ora, a questão de constitucionalidade em apreço já foi dirimida, em jurisprudência constante, do Tribu- nal Constitucional, primeiramente pelo Plenário, em fiscalização abstrata (sucessiva), e depois pelas Secções, em fiscalização concreta, em sede de exame preliminar e de decisão sumária – em alguns casos, naturalmente, face ao

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=