TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

113 acórdão n.º 60/20 V) Na situação suhjudice verificamos que os Autores, para além das remunerações fixadas no AE que auferi- ram como contrapartida do seu trabalho beneficiavam ainda do direito a um complemento de pensão, o qual constitui um direito completamente atípico, não incluído no conceito de retribuição, não constituindo sequer um direito dos trabalhadores, regulado pelo Código do Trabalho. W) Pelo que terá de se concluir, com respeito pela jurisprudência do TC citada, que a matéria que constitui o objeto dos autos e do referido artigo 75.º da LOE não integra o conceito dos direitos essenciais dos trabalha- dores e, sendo assim, não integra igualmente o núcleo essencial do objeto da contratação coletiva. X) Pelo que a sua supressão não pode ser considerada uma violação do direito à contratação coletiva, não se verificando, portanto qualquer violação do princípio constitucional do direito à negociação coletiva. Y) Relativamente à violação do princípio da confiança, o fundamento contido no acórdão recorrido de que o acórdão do TC n.º 3/16 de 13.01.2016 corresponde a uma alteração da jurisprudência do Tribunal Consti- tucional relativamente ao enquadramento jurídico da violação do princípio da confiança, não é verdadeiro e apenas pode ser entendido no quadro de uma leitura deturpada do seu conteúdo. Z) De facto, uma leitura correta deste Acórdão leva-nos a concluir que o mesmo não só não alterou, como veio confirmar e reforçar o sentido da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à confor- mação constitucional do princípio da confiança. AA) De facto, a jurisprudência do Acórdão proferida neste processo não se pode aplicar ao caso presente, uma vez que os complementos de pensão suspensos por efeito do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constituem um benefício com uma natureza privatística, resultante de uma negociação entre os trabalhadores e uma entidade empresarial, inexistindo por isso qualquer relação com o Estado. BB) Enquanto no caso do acórdão do TC n.º 3/16 de 13.01.2016, em que está em causa o pagamento das sub- venções de que beneficiam os ex-titulares de cargos políticos, está por isso em causa precisamente um com- promisso assumido diretamente pelo Estado perante um determinado grupo de cidadãos. CC) Assim, no caso das subvenções dos políticos, está efetivamente em causa o respeito pelo princípio da confiança uma vez que estamos perante uma relação que se desenvolveu diretamente entre o Estado e os cidadãos. DD) O que não acontece no caso da presente ação em que está em causa uma relação entre os Autores e a sua enti- dade patronal, sendo que esta relação enquadra- se apenas no âmbito de uma relação privatística de natureza laboral. EE) Acresce ainda que a suspensão do pagamento do complemento de pensão, determinado pela LOE 2014, traduziu-se numa medida transitória que já foi revogada pela LOE para 2016, tendo-se retomado o pagamen- to do complemento de pensão num quadro de reequilíbrio económico-financeiro da Recorrente. FF) Sendo ainda de notar, repita-se, que os Autores não alegam quaisquer factos nem nenhuma situação concreta que justifique uma reanálise, em concreto, da constitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve artigo 75.º da Lei n.º 83-G/2013 ser decla- rado não inconstitucional e, consequentemente, deve o presente recurso ser declarado procedente, remetendo-se os autos ao Tribunal da Relação a fim de ser proferida uma decisão conforme com a não inconstitucionalidade da norma, assim se fazendo Justiça». Por seu turno, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões (fls. 777-781): «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º n.º 1, al. a) e 3, todos da LOFPTC, do “Acórdão de fls. 726/741 dos autos acima iden- tificados [Proc. n.º 11208/15.5T8LSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa- 4.ª secção (Apelação em processo comum e especial)]” em virtude “de o Tribunal da Relação  ter mantido a decisão da 1.ª instância na parte em que esta declarou a inconstitucionalidade do art. 75.º da Lei 83-C/2013 dos artigos 17.º, 18.º, 61.º e 72.º da Consti- tuição da República Portuguesa”.

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