TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL H)    Não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que a medida que aqui está em causa, o eventual direito ao pagamento de um complemento pago pela recorrente que acresce à pensão da segurança social, constitui um benefício extraordinário dos autores, no quadro dos direitos da generalidade dos trabalhadores portugueses do setor privado e também do setor público. I)  O complemento de pensão auferido pela maioria dos autores constitui em muitos casos um benefício discri- cionário e gestionário que não se enquadra na lei nem no normativo do Acordo de Empresa da recorrente. J) Acresce que a recorrente e os sindicatos negociaram já uma alteração do enquadramento jurídico do com- plemento de pensão, por forma que neste momento estão excluídos deste benefício todos os trabalhadores admitidos após 2003. K) Situação que evidenciava já as dificuldades da recorrente no pagamento do complemento de pensão aos seus ex-trabalhadores. L) Neste contexto, sempre se mostrou claro para a comunidade de trabalho da recorrente a debilidade da sua situação económica e financeira e, consequentemente as grandes dificuldades desta em manter de forma per- manente o pagamento dos complementos de pensão. M) O acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação, veio considerar que o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro viola três princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade com relação a uma restrição do direito à contratação coletiva e o princípio da confiança do Estado. N) Ora, no que se refere ao princípio constitucional da proporcionalidade este, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de ser aferido pelo impacto da medida em análise por relação com o equilí- brio nas contas públicas da empresa em causa e não através da relação entre o valor percentual da poupança decorrente desta medida, calculado sobre o valor do Produto Interno Bruto (PIB). O) Isto porque, conforme se refere no acórdão do TC n.º 413/14, o artigo 75.º da LOE 2014 visa acautelar a sus- tentabilidade das empresas do setor público empresarial, prevenindo e minorando os impactos orçamentais negativos associados ao seu desequilíbrio financeiro, referindo ainda que é em relação às empresas públicas deficitárias que se explica a suspensão do pagamento aos trabalhadores de complementos correspondentes a benefícios que não constituem nem retribuição nem pensão devida nos termos da legislação sobre segurança social. P) Neste contexto, o juízo de ponderação para aferição da eventual violação do princípio da proporcionalidade não pode assentar na consideração do valor percentual do impacto económico de uma medida económica sobre o PIB, sob pena de muito poucas medidas poderem preencher esse requisito. Q) Concluindo-se que no caso presente o efeito do pagamento dos complementos de pensão é fortemente pena- lizador para as contas da Recorrente e que a sua suspensão contribui fortemente para o seu equilíbrio econó- mico e financeiro. R) Termos em se conclui não se verificar a violação do princípio constitucional da proporcionalidade. S) Relativamente a uma alegada violação do direito à contratação coletiva, refira-se que constitui jurisprudência pacífica do TC (aliás referida no citado acórdão 413/14) que é “admissível o entendimento de que a Cons- tituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coleáza”. T) Acrescentando ainda o TC que a reserva da contratação coletiva se encontra “materialmente delimitada pelo elenco de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagradas “ e que “dela se encontra necessaria- mente excluída a matéria atinente a segurança social a que se refere o artigo 63. º, que constitui um direito de natureza diferente do da contratação coletiva e com distintos destinatários’’ e que “ esta asserção é válida para os regares profissionais complementares, sê-lo-á, com maior evidência, em relação a benefícios que não se enquadram no sistema de segurança social e relativamente aos quais até pode existir fundamento material para os excluir da contratação coletiva pelo risco quanto à solvabilidade das empresas e à garantia do paga- mento das prestações”. U) Com base na jurisprudência do TC, a restrição do direito à contratação coletiva apenas pode incidir sobre aquele conjunto de direitos que se enquadrem no âmbito do objeto da contratação coletiva.

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