TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

111 acórdão n.º 60/20 Considerando que os autos continham todos os elementos para decidir, por ser litígio constituído por meras questões jurídicas, o tribunal fixou o valor da causa em € 30 000,1, lavrou despacho saneador, dis- pensou a condensação da matéria de facto controvertida e a prova arrolada pelas partes. Em seguida, pro- feriu sentença na qual julgou a ação procedente, julgou inconstitucional a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos artigos 17.º, 18.º, 61.º e 72.º da Constituição, e con- denou a ré a cessar a suspensão de pagamento dos complementos de reforma dos autores e pagar a cada um deles, com efeitos a janeiro de 2014, os montantes que lhes foram retirados, uma indemnização por danos morais e juros de mora. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu da apelação e acordou que os autos baixassem ao tribunal de primeira instância para designação da data para a realização de audiência de julgamento para produção da prova arrolada pelas partes. Após a realização destas diligências, o tribunal de primeira instância proferiu sentença com conteúdo idêntico ao proferido anteriormente. De novo inconformada, a ré apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de novembro de 2017, concedeu parcial provimento à apelação e, em consequência, revogou a sen- tença na parte em que condenou a apelante a pagar a cada um dos apelados uma indemnização por danos morais e respetivos juros de mora, mantendo-a quanto ao demais. 2. A ré, por ainda inconformada, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)]. Também o Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da LTC. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Metropolitano de Lisboa, E.P., apresentou as seguintes con- clusões (fls. 763-765): A)    Nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP, cabe ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar a legalidade da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. B)     Através do Acórdão n.º 413/14, o Tribunal Constitucional veio considerar que o artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, particularmente no que se referia a uma alegada violação do princípio da proteção da confiança, do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco do princípio da contratação coletiva. C) Do mesmo modo, o Tribunal Constitucional, através das decisões proferidas nos Autos de Recurso n.º 826/15 e n.º652/15, ambos da l.ª Secção, n.º437/16 e 29/17, da 2.ª Secção e n.º 1/17 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, em processos em tudo semelhantes ao presente processo, também já se pronunciou em sede de apreciação concreta da constitucionalidade sobre a constitucionalidade da referida norma, tendo igual- mente concluído pela não inconstitucionalidade. D)    Pelo que, tendo o Tribunal Constitucional já concluído pela não inconstitucionalidade da norma em ter- mos abstratos e confirmando-se, agora já em mais cinco decisões, também a constitucionalidade em termos concretos do artigo 75.º da Lei n.º 83-G/2013, de 31 de dezembro, o cumprimento pela Recorrida do dis- posto na norma legal que determina a suspensão do pagamento dos complementos de pensão prevista neste artigo, não pode merecer qualquer censura de um ponto de vista jurídico. E)     Acresce que os Autores conforme conformaram a sua P.I., não invocaram quaisquer factos concretos que possam justificar a reanálise da constitucionalidade da norma no presente processo em termos concretos. F)     Uma vez que a causa de pedir conforme foi formulada pelos Autores na presente ação é única e exclusiva- mente a inconstitucionalidade abstrata da norma. G)    O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro não viola qualquer princípio constitucional.

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