TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» –, como argumento no sentido de defender a inconstitucionalidade da norma objeto do presente processo; o tribunal a quo compara realidades profundamente distintas, quer em relação à natureza da prestação, quer em relação aos seus beneficiários, como em relação às entidades obrigadas à prestação, e ainda relativamente à situação em causa; o regime das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos foi criado através de ato legislativo e vincula o Estado, não sendo, pois, comparável com a formalização, através de contratação coletiva, do pagamento de complementos de pensão a trabalhadores por parte de empresas, mesmo que públicas. V - Enquanto a norma sob análise suspendia o pagamento dos complementos, verificadas determinadas condições, a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 3/16 impunha uma condição de recursos ao pagamento das subvenções mensais vitalícias, tendo sido a apreciação dos termos em que essa condição de recursos foi imposta que determinou a decisão de inconstitucionalidade; não existe equiparação possível entre a situação analisada neste contexto e a objeto de apreciação no Acórdão n.º 413/14, pelo que é de rejeitar a fundamentação do acórdão recorrido, não se perscrutando razões no Acórdão n.º 3/16 para alterar a avaliação de não inconstitucionalidade que o Tribunal Constitu- cional fez na sua jurisprudência anterior. VI - A violação de normas de Direito Internacional ou de Direito da União Europeia não gera um vício de inconstitucionalidade controlável neste contexto; os parâmetros invocados para fundar a inconsti- tucionalidade da norma – o princípio da igualdade e não discriminação e o princípio da proporcio- nalidade, do direito à contratação coletiva, a garantia do mínimo de existência condigna, os direitos à retribuição pelo trabalho e à segurança social ou o princípio da tutela da confiança – foram já objeto da ponderação realizada no Acórdão n.º 413/14 e o mero facto de esses parâmetros serem agora invo- cados pelo recorrido com base em fonte internacional ou da União Europeia não representa, só por si, uma inovação substantiva face à equivalência normativa da proteção decorrente destes princípios e normas consagrados nos vários níveis de proteção; tal só não ocorreria se o recorrido demonstrasse que existiam diferenças na proteção atribuída pelos referidos níveis, o que não faz, não sendo apresentados argumentos novos que justifiquem uma alteração da ponderação feita pelo Tribunal Constitucional, pelo que é de manter a conclusão de que a norma objeto do presente processo não viola a Constitui- ção, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão n.º 413/14, para onde se remete. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outros, ora recorridos, intentaram ação declarativa, com processo comum, no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que esta fosse condenada a fazer cessar o não pagamento dos seus complementos de reforma, retomando-o, como acontecia até dezembro de 2013, antes da entrada em vigor do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014.
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