TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
11 Acórdão n.º 231/20, de 22 de abril de 2020 – Não julga inconstitucional a norma que estabe- lece que os operadores do mercado de gás natural e eletricidade devem assegurar um “atendi- mento telefónico eficaz” aos clientes, decorrente dos artigos 23.º, n.º 3, alínea b) , e 25.º, n.º 1, do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor do Gás Natural (RQS-SGN), aprovado pelo Regulamento n.º 139-A/2013, de 16 de abril, por uma parte, e artigos 31.º, n. os 1 e 2, alínea d) , do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor da Eletricidade (RQS-SE), aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, de 29 de setembro, por outra parte, cuja violação é cominada com uma contraordenação leve, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, alínea j) , e 29.º, n.º 3, alínea j) , do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. 547 Acórdão n.º 232/20, de 22 de abril de 2020 – Não julga inconstitucional a norma que prevê a irrecorribilidade por parte dos assistentes dos acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos, que resulta do artigo 400.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Penal. 565 Acórdão n.º 233/20, de 22 de abril de 2020 – Interpreta as normas constantes dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Proces- suais no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte. 583 Acórdão n.º 234/20, de 22 de abril de 2020 – Não julga inconstitucional a norma que estabe- lece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. 597 Acórdão n.º 255/20, de 29 de abril de 2020 – Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 261.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, segundo a qual o disposto no artigo 81.º da mesma Lei, no segmento em que altera a redação do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, produz efeitos a partir de 7 de março de 2014 – dia da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março –, determinando assim um aumento de 0,95 pontos percentuais da taxa contributiva referente aos meses de março a dezembro de 2014 a cargo das entidades empregadoras titulares de esta- belecimentos de ensino particular ou cooperativo não superior, relativas aos seus educadores e docentes ainda inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I.P. 613 ÍNDICE GERAL
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