TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

107 acórdão n.º 49/20 Ora, como já referido, a jurisprudência constitucional exclui do âmbito da cláusula constitucional de proibição da retroatividade a chamada «retroatividade inautêntica», uma vez que, nessa circunstância, a resistência à retroatividade dependerá essencialmente da ponderação entre as expectativas e os investimentos na confiança frustrados, por um lado, e o fim de interesse público prosseguido, por outro. Assim sendo, em coerência com essa jurisprudência, o valor negativo da retroatividade das leis materialmente interpretativas também deve ser delimitado através do princípio da proteção da confiança, excluindo-as da aplicação auto- mática do princípio da proibição da não retroatividade fiscal. 6. No caso sub juditio , a decisão recorrida concluiu que o n.º 21.º do artigo 88.º do CIRC, introduzido pelo artigo 133.º da LOE 2016 contém uma norma verdadeiramente interpretativa, não porque o legisla- dor assim a denominou no artigo 135.º do mesmo diploma, mas porque considerou que o legislador teve intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia estabelecido. Esta conclusão só por si implica a exclusão da norma impugnada do âmbito da proteção da cláusula de proibição da retroatividade dos impostos. Com efeito, não havendo razões para duvidar do acerto da sua caracterização como materialmente interpretativa, nem devendo o Tribunal Constitucional corrigir a interpretação da norma aplicada pelo tribunal a quo, só pode concluir-se – tendo em conta o que acima se disse – que tal norma não está automaticamente coberta pela garantia da não retroatividade dos impostos, consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. Por outo lado, como se dá conta no ponto 9 do Acórdão, a controvérsia jurisprudencial que existia sobre a dedutibilidade dos benefícios fiscais à coleta das tributações autónomas não legitimava a formação de expectativas legítimas de manutenção de qualquer dos sentidos imputados à lei interpretanda, e por con- seguinte, a lei interpretativa que a resolveu não ofende o princípio da proteção da confiança legítima. – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 267/17 e 395/17 estão publicados em Acórdãos, 99.º Vol.. 2 – O Acórdão n.º 577/19 está publicado em Acórdãos, 106.º Vol..

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