TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma situação de confiança dos atingidos pelo aditamento que a LOE 2016 fez ao artigo 88.º do CIRC, ao acrescentar-lhe o n.º 21, com caráter interpretativo. III – Decisão  Pelo exposto, decide-se: a)   Não julgar inconstitucional o segmento normativo do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133.º do mesmo diploma, na parte em que vem aditar o n.º 21 ao artigo 88.º do Código do IRC, fixando o sentido de que ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas em sede de IRC não pode ser deduzido o benefício fiscal apurado a título de SIFIDE nos exercícios fiscais anteriores a 2016; b)   Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020. – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração) – Joana Fernandes Costa – Gon- çalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Não obstante concordar com a decisão e com a parte da fundamentação determinante do juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada – não violação do princípio da proteção da confiança legítima –, discordo da posição que a maioria teve sobre a compatibilidade da eficácia retroativa das normas fiscais interpre- tativas com o princípio constitucional da não retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. A 3.ª Secção tomou posição sobre esta matéria no Acórdão n.º 395/17, e por isso entendeu que parte substancial desse Acórdão devia ser reafirmada no texto do presente Acórdão. Porém, a orientação que aí se adotou quanto à inclusão do efeito retroativo das normas interpretativas no âmbito da cláusula constitu- cional da não retroatividade aproxima-se do critério que foi seguido no Acórdão n.º 267/17, da 2.ª Secção, relativamente ao qual dissenti em declaração de voto de vencido. Por isso, impõe-se, dar nota do ponto do Acórdão com o qual manifesto discordância, e que se resume na seguinte frase: «Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política – constitutivas e não declarativas de direito -, as leis interpretativas frustram essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade, adversarie- dade e justiciabilidade da sua relação com a lei». Neste entendimento, todas as normas fiscais interpretativas são “constitutivas”, porque excluem sempre outros sentidos possíveis da norma interpretanda, e são “subs- tancialmente retroativas”, porque impedem que os sentidos excluídos possam ser revelados por posterior interpretação judicial como os mais adequados e válidos. É certo que, diferentemente do que se verifica no Acórdão n.º 267/17, o Acórdão n.º 395/17 formula duas exceções a essa regra: (i) a criação de uma controvérsia jurisprudencial, que torna a questão jurídica incerta e insanável; (ii) existência de jurisprudência dominante no sentido consagrado pela lei interpretativa. No caso sub juditio , foi a verificação da primeira exceção que justificou o juízo de não inconstitucionalidade. Todavia, sabendo-se que a lei interpretativa pretende esclarecer o sentido controvertido de lei anterior, não deixa de ser incoerente dizer-se que a lei interpretativa, ao excluir um dos sentidos possíveis da norma interpretanda, viola sempre expectativas legítimas e simultaneamente admitir que tal violação não existe se

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