TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 107.º Volume \ 2020
10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 182/20, de 11 de março de 2020 – Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n. os 1 e 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual a norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na versão da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, relativa a deduções à coleta do IRC, pode ser objeto de uma interpretação corretiva para efeitos de apuramento do quantum do imposto devido, na parte que resulta da aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do mesmo Código. 419 Acórdão n.º 184/20, de 11 de março de 2020 – Julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), quan- do interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inad- missibilidade da arguição de nulidade dessa decisão. 445 Acórdão n.º 218/20, de 17 de abril de 2020 – Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho. 455 Acórdão n.º 219/20, de 17 de abril de 2020 – Julga inconstitucional a norma extraível dos artigos 886.º-A, n. os 1 e 4, 229.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 252.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, todos na versão decorrente do Decreto- -Lei n.º 38/2003, de 8 de março, no sentido de que a notificação ao executado do conteúdo da proposta de aquisição do bem penhorado sujeito a venda por negociação particular e do momento em que essa venda vai ocorrer não é obrigatória. 477 Acórdão n.º 221/20, de 17 de abril de 2020 – Não julga inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e artigo 66.º, n.º 4, do Código de Pro- cesso Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para interpor recurso de acórdão condenatório depositado na secretaria se conta desde a data do depósito, não se interrompen- do na pendência de pedido de dispensa do defensor junto da Ordem dos Advogados devida- mente comunicada aos autos. 497 Acórdão n.º 230/20, de 22 de abril de 2020 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, quando interpretado no sentido segundo o qual se atribui natureza necessária ao recurso tutelar de ato punitivo praticado em procedimento disciplinar, previsto nos artigos 224.º e 225.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim derrogando a natureza facultativa de tal recurso. 513
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