TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
938 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no capital das várias sociedades-dominadas por parte da sociedade-dominante (cfr. Gonçalo Avelãs Nunes, ob. cit., pág.74 e seg.). A realidade unitária fiscal que caracteriza o grupo de sociedades não coloca em crise a estrutura da relação jurídico- -fiscal que se encontra subjacente às personalidades jurídicas de cada uma das sociedades componentes do grupo, as quais permanecem na posição jurídica de contribuintes (enquanto entidades que realizam o pressuposto de facto e que vão ver o seu rendimento tributado), não obstante a tributação dos seus rendimentos ser realizada conjuntamente e em observação dos encargos globalmente suportados, nos termos dos princípios que fundamentam este regime específico. Atenta a previsão do citado art.º 63, do C.I.R.C., e a sua sistematização no diploma em apreço, as respetivas normas apenas têm eficácia em sede de regras de apuramento da matéria tributável, não alterando nem definindo nenhuma nova situação ou posição subjetiva passiva por parte do grupo, pelo que a doutrina defende não poder este assumir o cariz de contribuinte ou de sujeito passivo stricto sensu . Neste sentido, o regime de tributação do lucro consolidado pode definir-se como consistindo num mero método de quantificação da matéria tributável das várias sociedades que integram o grupo, método segundo o qual, partindo-se do resultado individual de cada uma das sociedades, determi- nado de acordo com a regras gerais, se procede às devidas correções, em resultado, designadamente, da eliminação das operações internas do grupo conforme mencionado supra , e se efetua a soma algébrica desses resultados corrigidos, quantificando-se a matéria tributável do grupo de sociedades, e procedendo-se, por fim, à liquidação e às deduções à coleta que tiverem lugar (cfr. Gonçalo Avelãs Nunes, ob. cit. , pág.89 e seg.). Evidencia-se, ainda que, em consequência da previsão normativa inserta no art.º.107, do C.I.R.C., na defi- nição da responsabilidade fiscal dos entes integrados no grupo de sociedades, o legislador fiscal consagrou que a sociedade-dominante se assume como devedora principal e originária da prestação tributária devida pelo grupo, sendo as sociedades-dominadas subsidiariamente responsáveis em relação ao devedor principal e solidariamente entre si. Como consequência do acabado de mencionar, cabe exclusivamente à sociedade-dominante, nos termos do art.º 112, n.º 6, do C.I.R.C., o dever de entregar a declaração periódica referente aos rendimentos do grupo, cuja quantificação e apuramento vai obedecer às regras específicas do regime de tributação do lucro consolidado, bem como as declarações periódicas individuais de cada sociedade pertencente ao grupo, elaboradas de acordo com as regras gerais de apuramento da matéria tributável em sede de I.R.C. No entanto, as declarações individuais de rendimentos das sociedades constituintes dos grupos tributados sob o regime de consolidação não dão origem a liquidações diretas de I.R.C., antes tendo fins meramente estatísticos e de análise sectorial dos respetivos elemen- tos, sendo que todas as correções que sobre as mesmas recaiam produzem efeitos na declaração de rendimentos do grupo (cfr. Gonçalo Avelãs Nunes, ob. cit., pág.114 e seg.).» 9. A previsão pelo legislador deste regime especial de tributação obedece, assim, a objetivos fiscais e extrafiscais, competindo ao legislador fixar os requisitos positivos e negativos em que é permitido às empresas optarem por tal regime. Por outro lado, tratando-se de um regime fiscal mais favorável e de adesão facultativa, natural é também que o legislador se empenhe em salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas (ou grupos empre- sariais) no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo. Essa é especificamente a função das estatui- ções contempladas no n.º 8 do artigo 69.º em que a norma ora sindicada se insere. Com efeito, não pode beneficiar da solução legal mais favorável quem não reúna, a todo o tempo, as condições de a ela aceder. Ou seja, se não pode optar pela aplicação do RETGS o grupo de sociedades de que façam parte sociedades dominadas que «registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos»; sob pena de criação de uma desigualdade injustificada, o mesmo regime também não pode ser aplicado a um grupo do qual, a partir de determinado momento, passe a fazer parte uma sociedade nessas condições. Compreende-se, por isso, o entendimento firmado no acórdão do Supremo Tribunal Administra- tivo, de 3 de dezembro de 2014 (P. 256/12), citado na decisão recorrida:
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