TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

685 acórdão n.º 659/19 protecção preferencial quando confrontada com os deveres constitucionais do Estado em matéria de habitação indicados no artigo 65.º da CRP, que, obviamente, também são protegidos através do bom funcionamento das actividades criadoras de riqueza. A referida capacidade contributiva acrescida em relação à que resulta de rendimentos, que é inerente à própria titularidade do património, não deixa de existir quando os titulares dos direitos sobre os imóveis celebram contra- tos de locação financeira, pelo que nenhuma especificidade se coloca a nível de constitucionalidade, nos casos em que estes contratos sejam celebrados. No que concerne à alegada inconstitucionalidade alegada pelas Requerentes traduzida em «a dedução à coleta, em sede de IRC, só é admitida na fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, sujeitos a Adicional ao IMI, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem, gerando uma distinção na tributação entre sujeitos passivos sem fundamento que a justifique (conclusão lxxii das alegações das Requerentes), trata-se de hipo- tético vício que não pode constituir ilegalidade das liquidações de AIMI impugnadas, podendo ser relevante em hipotéticas liquidações de IRC, que não são objecto do presente processo. Pelo exposto, a tributação do AIMI não é incompaginável com os princípios da igualdade, da proporcionali- dade e da capacidade contributiva, invocados pelas Requerentes, com base nos artigos 13.º, 18.º e 104.º, n.º 3, da CRP, nem com o dever de protecção do direito à habitação, que emana do seu artigo 65.º 3. As requerentes recorreram para o Tribunal Constitucional e no requerimento de interposição de recurso afirmaram que, quanto à interpretação do artigo 135.º-B, n. os 1 e 2, do Código do IMI, sobrevém uma “dis- tinção arbitrária entre as sociedades que detêm no âmbito da sua atividade económica imóveis para habitação e terrenos para construção e as sociedades que detêm imóveis doutro tipo” (fls. 566). Entendem, ainda, que a interpretação conferida aos dispositivos citados acarreta um critério determinativo discriminatório por não repousar aí um reflexo de capacidade contributiva ou de manifestação de riqueza (fls. 566-567). Já quanto ao artigo 135.º-A do Código do IMI, na interpretação aplicada nos atos de liquidação con- testados e na decisão arbitral recorrida, sustentam as Recorrentes que incorre em “violação material do princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que o locatário é o verdadeiro ‘dono económico’ do imóvel e é neste que se manifesta efetiva capacidade contributiva” (fls. 567, verso). Admitido o recurso, foram as ora recorrentes convidadas a produzir alegações, em que reiteraram a sua posição no que toca aos argumentos esgrimidos pela inconstitucionalidade dos sentidos interpretativos dados às normas extraídas dos n. os 1 e 2 do artigo 135.º-B e do artigo 135.º-A do Código do IMI. Fundamentam o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade nos termos já aludidos supra , nomeadamente tratar-se de uma avaliação discriminatória e arbitrária (fls. 585); de desigualdade fiscal e de não neutralidade do imposto promovida pela política legislativa (fls. 590); e que não há justificação para o tratamento desigual que faça recair a tributação apenas sobre os prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, visto que o único critério legítimo de diferenciação entre contribuintes deveria ser o da capacidade contributiva (fls. 594-595; 601). Aduzem, por fim, que há um dever do Estado de abstenção de medidas que possam dificultar ou inviabilizar o acesso à habitação disponibilizado por pessoas coletivas privadas (fls. 608). Nas suas conclusões, as recorrentes resumem e repetem os argumentos atrás reunidos, destacando que a diferença de critério relativamente ao que diz serem “realidades económicas análogas” não tem fundamento objetivo e que cabe aos tribunais controlar a sua adequação (fls. 615-616). 4. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «A.  As recorrentes interpuseram o recurso sob análise com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, por considerar que da decisão arbitral resulta a aplicação da norma cuja constitucionalidade foi por si suscitada, isto é, a do artigo 135.º-B do CIMI.  B.  É manifesto que ao longo das suas alegações, as ora Recorrentes, visam ir além daquilo que é o objeto processualmente admissível deste processo [ sic ].

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