TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
525 acórdão n.º 547/19 de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito’. […] A nossa recusa, à luz do artigo 204.º da Constituição, de aplicação da norma inconstitucional, implica a veri- ficação da falta/nulidade da citação do requerimento de injunção ao Executado no âmbito do Procedimento de Injunção [artigos 191.º/1 e 187.º/a) do CPC], a qual importa a nulidade dos termos subsequentes a essa citação, nomeadamente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (artigo 195.º/2 CPC). Em conse- quência, o próprio título executivo é nulo. Podemos, assim, concluir pela procedência dos embargos deduzidos pelo Executado/Embargante, extinguindo- -se o Processo Executivo nos termos previstos no artigo 732.º/4 CPC. […]” (itálicos acrescentados na presente transcrição). 1.2. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho saneador- -sentença, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista “[…] a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 12.º, n. os 3 e 4, do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), cuja aplicabilidade foi recusada no mencionado saneador-sentença”. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegações. O Ministério Público ofereceu as suas, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 57. Muito embora o recorrente tenha mencionado, ao identificar o objeto do recurso, os n. os 3 e 4, do artigo 12.º do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) como suporte material da interpretação normativa contestada, facilmente constatamos, compulsando a douta decisão impugnada, que só por mero lapso de escrita foram indica- dos aqueles preceitos legais quando, indubitavelmente, se pretendia referir os n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A. 58. Em face do acabado de expor, e corrigindo o assinalado lapsus calami , reformula-se o requerido pelo Minis- tério Público esclarecendo que a pretensão apresentada é no sentido de que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da inconstitucionalidade material da norma prevista nos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depó- sito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição. 59. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada é, de acordo com o teor da douta decisão impugnada, o ‘princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição’. 60. A fundamentação da douta sentença impugnada sustenta-se, em nosso entender, num equívoco que debi- lita o seu iter argumentativo e fragiliza a conclusão alcançada, qual seja, a de que a questão aqui suscitada é idêntica àquela sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 222/17. 61. Todavia, conforme procuraremos demonstrar, as situações não só não são análogas como se revelam subs- tancial e estruturalmente distintas e, consequentemente, não podem as razões que fundamentaram o doutamente
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