TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

524 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.’ No caso concreto, foi cumprido o procedimento legal previsto no Regime da Injunção para a citação do Exe- cutado. Contudo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal forma de citação do requerimento de injunção [com base nos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime da Injunção] é inconstitucio- nal por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, em nosso entender, são transponíveis para o caso concreto, os fundamentos que o Tribunal Constitucio- nal elencou no seu acórdão n.º 222/17, de 03/05/2017 (proferido no processo n.º 260/16 da 1.ª Secção) para julgar ‘inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o sub- sequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para dedu- zir oposição’. Na verdade, a nosso ver, apesar de existir domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, quando o legislador permite que a notificação (que substantivamente é uma citação) se faça de imediato e unicamente através de via postal simples com prova de depósito da carta na caixa/recetáculo postal está a permitir a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição. Para a violação deste subprincípio, nas palavras do acórdão, ‘importa saber se aquela modalidade de notifi- cação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção’. Ora, é manifestamente desproporcionado a uma justa compatibilização dos interesses em conflito que o legislador não tivesse feito preceder a citação por via postal simples de uma tentativa de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações. Arredar, à partida, a utilização de um meio de citação que possibilitaria comprovar que o devedor teve (e quando teve) efetivo conhecimento de que era interpelado para pagar ou para deduzir oposição, optando-se antes pela imediata utilização de uma forma de citação que não permite assegurar se e quando o devedor teve efetivo conhecimento da citação, não tem sustentação constitucional bastante. Julgamos que raciocínio análogo esteve na base da redação do artigo 229.º do atual Código de Processo Civil, relativo à citação nos casos domicílio contratualmente convencionado para efeito de citação, no qual se prevê uma forma mais equilibrada, e constitucionalmente aceitável, de conciliar os interesses processuais de credores e deve- dores, afastando o recurso imediato à via mais célere mas, simultaneamente, menos segura e menos garantística de que houve uma efetiva possibilidade de exercer o direito de defesa. No caso em apreço, e retomando as palavras do acórdão, ‘ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido (…) – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter

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