TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

523 acórdão n.º 547/19 Na sequência daquela notificação, pronunciou-se o exequente no sentido da inconstitucionalidade da norma (do segmento normativo) em causa. 1.1. Foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 7 de janeiro de 2019, julgando procedentes os embargos, em virtude de “[…] falta/nulidade da notificação do executado/embargante”. Para tanto, foi recusada, “[…] por inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Cons- tituição da República Portuguesa, a aplicação da norma constante dos n. os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no âmbito de um procedimento de injun- ção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €  15 000, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio convencionado para efeitos de notifica- ções, a citação do requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do requerido na data do depósito da carta e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição”. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] São relevantes para a presente decisão os seguintes factos: 1. A 30-09-2016, foi apresentado contra o Executado um requerimento de injunção indicando que existia domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações. 2. No Balcão Nacional de Injunções, para notificação/citação do requerimento de injunção ao Executado, foi enviada para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações uma notificação/citação por via postal simples, a qual foi depositada na respetiva caixa/recetáculo postal a 14-10-2016, tal como certificado pelo distribuidor do serviço postal. 5. O Executado não apresentou oposição contra a pretensão formulada e, a 24-11-2016, foi aposta a fórmula executória no requerimento de injunção. 6. Nos presentes autos de Embargos de Executado de Oposição à Execução baseada no referido requerimento de injunção com aposição da fórmula executória o Executado nega que alguma vez tenha sido notificado/citado do requerimento de injunção. Prevê o artigo 2.º (Fixação do domicílio das partes) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que: ‘1 – Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio. [Realçado no original.] 2 – A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.’ Prevê o artigo 12.º-A (Convenção de domicílio) do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto- -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que: ‘1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. [Realçado no original.] 2 – O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada. 3 – O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria. [Realçado no original.]

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