TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

465 acórdão n.º 544/19 norma absolutamente inconstitucional, sendo suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos possíveis por motivo de inconstitucionalidade. F. O que, aliás, foi também assim entendido no acórdão deste TC, prolatado no proc. n.º 311/2008, de 2008- 05-30. G. Deve, deste modo, ser admitido o recurso interposto pela AT, sob pena de violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, uma vez que seria coartada a via do recurso de inconstitucionalidade quan- do o litígio seja decidido, como sucedeu na situação sub judice , com base na alegadamente única interpretação conforme à Constituição, como defendido pela então Requerente e contraditada pela ora recorrente nos autos de processo arbitral. H. Em suma, subjacente à decisão recorrida está um juízo explícito sobre a conformidade à Constituição da interpretação da norma propugnada pela Requerente e reputada inconstitucional pela então Requerida. I. Em segundo lugar, sempre se teria de admitir o recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. J. Com efeito, pretende-se, com o presente recurso, que seja efetuada a fiscalização concreta da constitucionali- dade e da legalidade do n.º 2 do artigo 135º-B do CIMI, na interpretação normativa segundo a qual também se encontram excluídos da incidência objetiva do Adicional ao IMI os terrenos para construção cuja potencial utilização coincida com fins “comerciais, industriais ou serviços”, uma vez que se considera que tal dimensão interpretativa viola o princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP. K. A problemática em causa foi, oportuna e formalmente mencionada pela aqui recorrente nos artigos 108º e ss da sua Resposta, v. g. no art.115.º da mesma. L. Pelo que se considera que a norma cuja constitucionalidade se pretende fiscalizada foi enunciada e construída com autonomia formal e substancial, e até objeto de resposta por parte do Tribunal a quo, sendo possível nesta reconhecer o critério da decisão recorrida sem ultrapassar os limites assinalados de abstração e atinência às incidências do caso concreto. M. Efetivamente, esta norma, na dimensão normativa segundo a qual se inclui no âmbito da exclusão da incidên- cia objetiva os terrenos para construção atendendo ao seu fim potencial – como propugnado pela Requerente e assim entendido na decisão arbitral recorrida – é inconstitucional por violar o princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, constituindo o mesmo como referência e limite aos poderes de cognição dos tribunais no exercício da sua função no seio do Estado de Direito (cf. artigos 202.º e 203.º da CRP). N. No que concerne agora ao mérito do recurso interposto, e tendo por base a alegada violação do princípio da igualdade, como sustentou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ter-se-ão de ter presentes as normas constantes dos artigos 13.º, 134.º n.º 3 e 266.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). O. E ainda ao disposto no n.º 3 do art.º 104.º da CRP, em relação ao qual, de acordo com a melhor doutrina, o princípio da igualdade, no que concerne ao património, tem que ser interpretado com restrição, no sentido de que não envolve um particular e autónomo conteúdo jurídico do princípio da igualdade no âmbito da tributação sobre o património. P. Idêntica posição ressalta dos Acórdãos deste TC, de que são exemplo os Acórdãos referentes aos processos n.º 563/96 ou n.º 695/14. Q. Assim, do exposto resulta, em suma, que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, todavia, a dife- renciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i. e. , as distinções de tratamen- to que não tenham justificação e fundamento material bastante. R. Neste sentido o princípio da igualdade concretiza-se e possui diversas dimensões, como sejam (i) a proibição do arbítrio, (ii) a proibição da discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação. S. Pelo que se impõe determinar se as escolhas subjacentes à delimitação da incidência objetiva do AIMI, efe- tuadas dentro da margem de “liberdade de conformação legislativa”, constituem uma lesão do princípio da igualdade, pelo facto de sujeitos passivos com igual capacidade contributiva poderem ser desigualmente

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