TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL te imóveis afetos a atividades económicas exercidas por estas entidades, sejam “desviados” para fins alheios à atividade da empresa – i. e. cuja afetação efetiva não se reporte ao exercício da atividade económica, cf. n.º 3 do artigo 135.º-F do Código do IMI. TTTT. Acresce que, tal solução legislativa se traduz num caráter incongruente entre a ratio legis /o objetivo do regime legal de AIMI sub judice e as disposições normativas deste mesmo regime, do que resulta numa “conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão”, conformação incoerente e desrazoável esta que fere os princípios fundamentais da igualdade tributária e da capacidade contributiva nos termos acima expostos. UUUU. Aliás, em matéria de exclusão tributária ou de benefícios fiscais, “as escolhas de regime tomadas pelo legisla- dor neste domínio apenas podem ser censuradas, com fundamento em infração do princípio da igualdade, encarado como princípio negativo de controlo, quando se demonstre que as diferenças de tratamento entre sujeitos não encontram justificação em fundamentos razoáveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, são prosseguidos”, infração esta que, como já vimos, ocorre no caso sub judice . VVVV. Atento o exposto, resulta evidente que a arquitetura das normas de incidência tributária vigentes em sede de AIMI, na medida da ratio deste Adicional, não vai de encontro à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, resultando numa discriminação negativa injustificada das entidades que detenham bens imóveis enquanto fatores, produtos ou meios para o exercício da sua atividade, e numa violação arbitrária do princípio da igualdade e da capacidade contributiva. WWWW. Resulta assim demonstrado o regime legal do AIMI, particularmente o seu artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir prédios urbanos classificados, nos termos do artigo 6.º do Código do IMI, como “habitacionais” e “terrenos para construção” quando afetos ao exercício de atividades económicas –, se encontra manifestamente ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio de igualdade tributária e da capacidade con- tributiva, consagrados no n.º 3 do artigo 104.º do mesmo diploma. XXXX. Como tal, deve aquela norma ser declarada inconstitucional nos termos e com os efeitos do artigo 204.º da CRP. YYYY. Devendo o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, sendo revogada a Decisão Recorrida e (totalmente) anuladas as liquidações de AIMI ali controvertidas, porque decorrentes da aplicação de uma norma inconstitucional. […]”. 1.2.5. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou alegações, assim concluindo: “[…] A. Relativamente à questão prévia da eventual possibilidade de não conhecimento do objeto de recurso interpos- to pela AT ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da LTC, sempre se dirá o seguinte: B. Desde logo, o recurso foi interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fundando-se no facto de o Tribunal ter recusado a aplicação de interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade do artigo 135ºB nº2 do Código do IMI (CIMI), na parte em que remete para o art.6º do mesmo Código. C. A ora Recorrida pedia no seu pedido arbitral, a título subsidiário, a anulação parcial da liquidação, quanto aos terrenos para construção cuja afetação prevista para os edifícios a construir era a de “serviços”, considerando-a incompatível com o princípio constitucional da igualdade. D. Considerou o Tribunal, a coberto de uma interpretação extensiva, sustentou, erroneamente, o Tribunal a quo que as considerações tecidas sobre o recorte legal de incidência do AIMI consubstanciam uma violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, tal como pretendia a Requerente no pedido de pronúncia arbitral (ppa). E. Ora, considera a doutrina melhor que, para efeitos de apresentação de recurso de decisões que tenham recu- sado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=