TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

463 acórdão n.º 544/19 HHHH. I. e. perante a base do critério de tributação do Adicional – a detenção de prédios urbanos situados em ter- ritório nacional – todas as entidades do exemplo supra exposto estão na mesma posição de proprietárias de imóveis situados em Portugal. IIII. Ainda segundo a ratio legis do AIMI, a tributação não deveria “onerar fiscalmente as atividades económicas” – ora, todas as entidades descritas no exemplo supra exercem atividades económicas (ainda que apenas algumas sejam tributadas em AIMI e, mesmo estas, em medidas distintas). JJJJ. Deste modo, verifica-se nas situações descritas “uma igualdade de situações de facto jurídico-constitucional- mente pertinente”. KKKK. Todavia, a disposição normativa que concretiza a ratio do AIMI conduz a situações tributárias totalmente discriminatórias, já que aquelas entidades (que são proprietárias de imóveis e desenvolvem atividades eco- nómicas) são distintamente tratadas para efeitos de incidência de AIMI – enquanto as entidades A e B não serão tributadas em AIMI, o património imobiliário da entidade C será (parcialmente) tributado em AIMI relativamente aos prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção” e o património imobiliário da entidade D será integralmente tributado em AIMI. LLLL. Deste modo, ocorrem “situações de facto iguais” mas “tratadas de forma desigual”, tratamento desigual este que assenta na adoção de um critério de exclusão de incidência que não reflete de todo a ratio da tributação de AIMI acima analisada – i. e. o critério da classificação dos prédios urbanos – e que, consequentemente, conduz a um tratamento diferenciado e discriminatório, não só entre entidades na mesma situação jurídico- -constitucionalmente relevante, mas entre atividades económicas. MMMM. E, reforce-se, não pode existir aqui qualquer razão material suficiente que justifique tal distinção de trata- mento – com efeito, o simples facto de uma entidade ser detentora de prédios urbanos classificados como “habitacionais” (e “terrenos para construção”) não configura por si só um indício de acrescida capacidade contributiva face a outras entidades que desenvolvam atividades económicas em que os prédios afetos não têm tais classificações. NNNN. Com efeito, não é razoável pressupor que um prédio urbano classificado como “habitacional” (ou “terreno para construção”) não é afetável a atividades económicas e que configura por si só um indício de acrescida capacidade contributiva – tal não corresponde à verdade, já que este tipo de prédios urbanos podem consti- tuir fatores de produção de riqueza, podendo ser explorados economicamente. OOOO. Nesta medida, e no âmbito de uma atividade económica, não se pode pressupor que a detenção de um prédio “habitacional” ou “terreno para construção” assenta numa particular e acrescida capacidade contributiva do operador económico que o detém face a outro operador económico que detém um prédio para fins “comer- ciais, industriais ou para serviços”, já que não é a afetação concreta do imóvel que constitui o fator determi- nante para a fixação do seu valor patrimonial tributário (onde a afetação é um dos vários elementos para a determinação deste valor)  ou do seu valor de mercado. PPPP. Resulta assim que, face à redação do regime do AIMI em análise, as entidades do setor imobiliário assumem uma oneração adicional em relação à generalidade dos operadores económicos, com base num “hipotético índice de capacidade contributiva” que representa uma irrazoável presunção de uma capacidade contributiva superior, representativa de uma alegada fortuna imobiliária detida por estas entidades. QQQQ. Oneração discriminatória esta que incide um setor económico onde os imóveis constituem os elementos essenciais para o exercício da atividade económica, enquanto a exclusão tributária em apreço assegura a não tributação em AIMI de imóveis que, tendencialmente, são instrumentais para o exercício da atividade pelo operador económico. RRRR. Deste modo, questiona-se: se os imóveis enquanto instrumentos para a prossecução de atividades económicas são excluídos da tributação neste Adicional, porquê o regime não assegura igualmente a não tributação de todos os imóveis que, independentemente da sua classificação formal, sejam essenciais, per si ¸ para o desen- volvimento de uma atividade económica? SSSS. De notar ainda que o próprio legislador do regime de AIMI previu uma oneração fiscal especial (taxa de 0,7%), em sede deste tributo, para situações em que os imóveis detidos por pessoas coletivas, tendencialmen-

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