TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VVV. Estamos perante uma violação da igualdade horizontal quando consideramos a intencionalidade legislativa de evitar uma maior onerosidade fiscal que afete as atividades económicas com a criação deste Adicional. WWW. Ora, o legislador entendeu que aquele ratio de “proteção” ao exercício das atividades económicas seria alcan- çado através da exclusão objetiva prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B, recorrendo meramente às classificações de prédios urbanos previstas no Código do IMI – “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. XXX. Contudo, a adoção deste critério da classificação dos prédios urbanos peca por ser demasiado simplista e redu- tor face à realidade das atividades económicas que (potencialmente) podem ser desenvolvidas relativamente a prédios urbanos. YYY. De facto, em várias atividades económicas, os contribuintes – sejam pessoas singulares, sejam pessoas coletivas –, podem deter imóveis afetos ao exercício da sua atividade, os quais, tendencialmente, serão prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” ou, eventualmente, “outros”. ZZZ. Não obstante, existe um vasto e significativo leque de atividades económicas que, face à forma como aquela expressa intenção de exclusão foi “transposta” na lei, recebe um tratamento fiscal distinto e manifestamente desfavorável face à ratio em discussão – i. e. as atividades imobiliárias. AAAA. De facto, nas entidades que exercem atividades imobiliárias – como é o caso dos Fundos de investimento representados pela aqui recorrente –, os objetos sociais estatutariamente consagrados e as atividades eco- nómicas desenvolvidas assentam essencialmente (ou mesmo unicamente) no património imobiliário destas entidades e, nesta medida, resulta evidente que são os imóveis detidos pelas mesmas que asseguram, neces- sariamente, a prossecução daquelas atividades, constituindo verdadeiramente fatores produtivos da riqueza / fatores de geração de rendimentos na sua esfera. BBBB. Ora, considerando que estas entidades “imobiliárias” detêm no seu património diferentes tipos de prédios urbanos, incluindo, por um lado, prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para servi- ços” ou “outros” – excluídos da incidência do AIMI – e prédios urbanos classificados como “habitacionais” – os quais, face à fórmula adotada no regime jurídico-tributário do AIMI, serão sempre sujeitos a este Adi- cional, porque não abrangidos pela exclusão do n.º 2 do artigo 135.º-B. CCCC. Deste modo, é assim determinada (por lei) a aplicação do AIMI a imóveis detidos por estas entidades para o exercício das suas atividades económicas – i. e. a compra, venda, construção, promoção e arrendamento de imóveis –, penalizando de forma injustificadamente agravada este setor de atividade, em detrimento dos restantes – gerando uma manifesta violação do princípio da igualdade. DDDD. Caso fosse de aceitar a tributação em AIMI dos imóveis detidos por estas entidades, o setor da atividade imobiliária ficaria deveras penalizado e discriminado face a entidades que desenvolvam outras atividades económicas. EEEE. E aqui, em sede de Conclusões, se transpõe o exemplo acima expendido – consideremos as seguintes quatro entidades: i) a entidade A desenvolve uma determinada atividade industrial e detém vários prédios urbanos afetos a esta mesma atividade, sendo os mesmos classificados, nas suas cadernetas prediais, como prédios urbanos “industriais”; ii) a entidade B prossegue uma atividade de exploração turística, detendo um conjun- to (turístico) de imóveis, classificados como prédios urbanos “para serviços”; iii) a entidade C prossegue a atividade de arrendamento de imóveis, tendo um portfólio diversificado de vários tipos de prédios urbanos, incluindo, entre outros, prédios “habitacionais”; iv) a entidade D prossegue a atividade de arrendamento habitacional de imóveis, centrando-se na detenção e arrendamento de prédios “habitacionais”. FFFF. Todas as entidades em apreço são detentoras de um património imobiliário mais ou menos vasto e todas elas exercem atividades económicas em que tal património imobiliário é instrumental (no caso das entidades A e B) ou mesmo essencial (no caso das entidades C e D) para a prossecução de tais atividades. GGGG. Neste domínio, não consideramos aqui o rendimento real auferido pelas entidades, já que tal rendimento deveria, em princípio, ser relevante para efeitos da tributação do património, não obstante, o legislador ter atribuído ao AIMI uma natureza pessoal.
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