TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.3. Analisados os argumentos agora aduzidos pelo reclamante quanto à decisão de mérito proferida na Decisão Sumária n.º 450/19 sobre a primeira questão de inconstitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, verifica-se, desde logo, que os mesmos não logram atingir o exercício do poder do relator de decidir a questão de inconstitucionalidade colocada por apelo ao anteriormente deci- dido pelo Tribunal Constitucional, mesmo no caso – como primeiramente assinalado pelo ora reclamante – de não ocorrer uma integral coincidência «entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto». Com efeito, não apenas a Decisão Sumária reclamada justifica os termos em que essa falta de coinci- dência integral entre os preceitos legais invocados no presente recurso de constitucionalidade e no objeto do recurso decidido no Acórdão n.º 72/12 se mostra irrelevante para a configuração da «norma» do caso – essa, sim, semelhante à norma anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal –, como, em qualquer caso, tal não configuraria um óbice para a qualificação da questão colocada como «questão simples», nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Pode, a este respeito, ter-se presente, o afirmado no seguinte excerto do Acórdão n.º 131/04: «(…) bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.» Assim também no Acórdão n.º 564/08: «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cf. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).» Não tendo assim o recorrente demonstrado que a Decisão Sumária n.º 450/19 errou ao considerar que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era consumida (atenta a similitude da questão de constitucionalidade julgada nos autos sub judice com o objeto dos Acórdãos precedentes) pela jurisprudência ali descrita, não se mostram abalados pela presente reclamação os pressupostos da Decisão Sumária recla- mada, que qualificou como «simples» a primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, julgando-a não inconstitucional em consonância com o anteriormente decidido por este Tribunal. 7.4. Depois, aduz o recorrente uma série de razões de discordância quanto aos fundamentos do Acórdão n.º 72/2012 que conduziram ao juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada. Contudo, da sua análise resulta que não são verdadeiramente aduzidos argumentos novos – não ponderados na jurisprudência a que se recorre na Decisão Sumária ora reclamada – que pudessem justificar uma reponderação pelo Tri- bunal Constitucional da questão colocada pelo recorrente. Ao invés, a presente reclamação afigura-se tão só uma versão renovado do recurso de constitucionalidade já interposto. Com efeito, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido e a reiterar a afirmação da inconstitucionalidade da «interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório», argumentando, em síntese, que a mesma veda os direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório e do acusatório do processo penal.
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