TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

369 acórdão n.º 503/19 n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)», termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 7.2. Da leitura da reclamação deduzida ( supra transcrita em I, 4.) resulta, primeiramente, que a discor- dância do recorrente, ora reclamante, é dirigida à Decisão Sumária proferida nos presentes autos (Decisão Sumária n.º 450/19) na parte em que decidiu – em aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal (Acórdãos n. os 72/12 e 308/13) – não julgar inconstitucional a «norma que resulta da interpretação e aplica- ção dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)». Alega o ora reclamante, em síntese: i) que a Decisão reclamada, «apesar de reconhecer a falta de exata coincidência entre o arco normativo enunciado como objecto do recurso e o arco normativo não julgado inconstitucional no referido aresto, conclui tratarem-se de questões substancialmente idênticas, favorecendo aquela classificação da questão como simples» (cfr. Reclamação, 8., supra transcrita em I, 4.); ii) que o Acórdão n.º 72/12 se apoiou em doutrina exarada no final dos anos 80 do século passado, estando até hoje «por demonstrar que o inquérito de cariz predominantemente inquisitório traga vantagem alguma para a repressão da criminalidade» (cfr. idem , 13. e 14.); iii) que o inquérito visa saber se há ou não indícios de crime ( idem , 17.) e o interrogatório de arguido é, necessariamente, uma das diligências de prova essenciais para se apurar a existência de um crime ( idem , 21.), devendo o arguido, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 4 e 143.º, n.º 2, do CPP, e 144.º, n.º 1, do CPP, «ser confrontado com os factos que lhe estão a ser imputados no acto de interrogatório e em momento anterior à prestação de declarações» (cfr. idem , 23.), pois «só dessa forma o arguido tem a possibilidade de esclarecer os factos que lhe são imputados e, se for caso disso, apresentar as provas que afastam as suspeitas» e «só dessa forma se permite que o arguido possa exercer, de forma plena e cabal, o seu direito de Defesa e o seu direito ao contraditório» pelo que o susten- tado na Decisão reclamada (e nos Acórdãos em que se apoia) «permite, no limite, que o Arguido não seja confrontado com qualquer facto» ( idem , 24., 25. e 26.); iv) que hoje já não pode dizer-se que o bom nome e reputação do arguido e a paz jurídica se encontrem salvaguardados ainda que este não possa ser chamado a exercer o contraditório na fase de inquérito» ( idem , 28.); v) que para o Acórdão n.º 72/2012, do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição (CRP) decorre a inexistência de uma imposição constitucional de uma audição contraditória do arguido durante a fase de inquérito, a menos que se trate da comunicação das causas que determinaram a detenção do arguido (artigos 27.º, n.º 4 e 28.º, n.º 1, CRP), ao que contrapõe o ora recla- mante que outros princípios que justificam um igual garantismo, mesmo não se tratando de arguido detido, como «o princípio da presunção de inocência garantido pelos artigos 32.º, n.º 2, da CRP, 14.º, § 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”)» ( idem , 34.-44.); vi) que na «Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspectos da presunção de inocência, destaca-se que o suspeito e o arguido têm o direito de não ser apresentados como culpados pelas autoridades públicas antes da decisão definitiva (artigo 4.º)» ( idem , 45); vii) e que para «além do princípio da presunção de inocência, coarcta-se a mais ampla garantia de defesa do arguido em processo penal, mormente na forma da restrição do contraditório do arguido e do princípio do acusatório» ( idem , 46.), pelo que o reclamante conclui que «errou a Decisão objecto da presente Reclamação ao julgar não inconstitucional a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º, n.º 2, e 272.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não se considerar nulo o inquérito quando um arguido é acusado pela prática de um ou mais crimes com base em factos e meios de prova com os quais não foi confrontado no(s) seu(s) interrogatório(s)» ( idem , 50.).

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