TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos pro- cessuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem neces- sárias [cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP]. Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os fac- tos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias. De qualquer modo, refira-se, ainda, que, tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como consubstanciando também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido. Ter-se-á, assim, como acabou de dizer-se, que o processo penal prevê igualmente a existência de uma fase prévia ao julgamento em que o arguido, perante prévio conhecimento de todos os factos e meios de prova constantes da acusação, pode exercer na plenitude o seu direito de defesa, sem os constrangimentos impostos durante a fase do inquérito, sendo-lhe possibilitado, entre o mais, o pleno contraditório quanto aos factos pelos quais se encontra acusado e a produção de provas indiciárias complementares, e, consequentemente, ver até afastada a fase de julga- mento, momento este que não pode deixar de ser considerado gravoso para o arguido, ao que tudo não será estra- nho, naturalmente, o princípio de presunção de inocência de que o mesmo beneficia, princípio este consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição. Num tal quadro normativo, não se vê que saiam postergados os direitos de defesa do arguido, quando se não verifique, por parte deste, um conhecimento prévio à formulação da acusação de todos os factos que nela venham a ser inseridos, desde que naquele conhecimento venham a ser incluídos os factos essenciais que daquela venham a constar. Não existe, em suma, no caso sub judicio , qualquer lesão do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» 9.2. Pese embora a não exata coincidência entre o arco normativo enunciado como objeto do presente recurso (primeira questão) e o arco normativo não julgado inconstitucional no aresto citado – já que aquele se reporta também ao artigo 143.º, n.º 2, do CPP e este integra o artigo 144.º do mesmo Código, tal não obsta à conclusão de se tratar de questão substancialmente idêntica, já que estes preceitos legais, no que releva, se limitam a remeter para o regime substancial contido no artigo 141.º do CPP, o qual integra o arco normativo erigido como objeto do recurso. Verifica-se, aliás, que quer o enunciado da questão de constitucionalidade que o recorrente retira do arco nor- mativo fixado, quer os fundamentos invocados para a sustentada inconstitucionalidade, todos reportados à viola- ção das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5), em especial o direito ao contraditório, encontram correspondência substancial na questão já apreciada no aresto acima citado. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido é transponível para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos que ora se aprecia. Assim, por aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal, importa concluir pela não inconstitucionali- dade [d]«A norma que resulta da interpretação e aplicação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d) , 141.º, n.º 4, 143.º,

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