TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 240 dias por ano» (artigo 181.º, n.º 4). Já os efeitos da pena de suspensão estão previstos no artigo 182.º, n.º 2, da LGTFP, segundo o qual «a sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade». Quando a lei regional prevê que o docente a quem venha a ser aplicada a pena disciplinar de suspensão fica impedido, por um período temporal de três anos, de celebrar novo contrato para o exercício de funções docentes – entenda-se: nos estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da admi- nistração regional autónoma (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente/Açores, delimitando o respetivo âmbito de aplicação) – estabelece um novo efeito para a suspensão disciplinar. Isto, já que a LGTFP não prevê que a aplicação da sanção de suspensão tenha consequências na situação do trabalhador para além do vínculo de emprego público estabelecido ao momento da infração (o que não se confunde com o regime previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 176.º da LGTFP quanto ao exercício do poder disciplinar na vigência de novo vínculo laboral). Apenas quanto às sanções de despedimento ou demissão e ainda quanto à sanção de cessação da comissão de serviço (aplicável apenas a titulares de cargos dirigentes) prevê o legislador as conse- quências que possam decorrer para o trabalhador (ou dirigente) em futuro vínculo de emprego público (ou exercício de cargo dirigente), como previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 182.º da LGTFP. Ora, tendo em conta o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas assim gizado, e aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente do tipo de vínculo jus-laboral, verifica-se que a norma sindicada associa uma consequência inédita à pena disciplinar de suspensão, quando aplicada ao universo dos docentes com contrato a termo resolutivo – não pertencentes aos quadros –, fazendo projetar os efeitos da pena para além do vínculo laboral então constituído e do contrato vigente. Assim configurada a sanção em causa (associada à aplicação da pena disciplinar de suspensão a docentes contratados) – ao constituir motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos –, pode verificar-se que a mesma consubstancia do mesmo passo uma condição preclusiva (pelo período temporal referido) de acesso ao exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino ou educação públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma (da Região Autónoma dos Açores). 16. Dada a conexão da matéria versada na norma com o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas e, bem assim, com o acesso ao exercício da profissão docente no ensino público (regional) cumpre, primeiramente, aferir do respeito pela reserva de competência legiferante parlamentar contida na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, relativa às bases do regime e âmbito da função pública – matéria insus- cetível, em qualquer caso, de delegação às Assembleias Legislativas das regiões autónomas por via da emissão de lei de autorização da Assembleia da República [nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , da CRP]. 16.1. Tenha-se presente que da análise de conjunto das matérias elencadas no artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa) e, bem assim, no n.º 1 do artigo 165.º da CRP (Reserva relativa de competência legislativa) resulta que o legislador constituinte (e de revisão) estabeleceu diferentes níveis mate- riais da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (três níveis, como sistematizado no Acórdão deste Tribunal n.º 3/89), estabelecendo, nalguns casos, caber à Assembleia da República a definição de todo o regime legislativo da matéria em causa, ou seja, incluindo-a  in totum na reserva de competência da Assembleia da República, para, noutros, limitar o âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar às «bases gerais» ou ao «regime geral» de determinada ou determinadas matérias (cfr. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, Anotação ao artigo 165.º, IV a VI, pp. 325-327; Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, Organização Económica, Organização do Poder Político, Artigos 80.º a 201.º, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2018, Anotação ao Artigo 164.º, III, p. 529 e Anotação ao artigo 165.º, em especial IV, pp. 545-546).

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