TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

327 acórdão n.º 502/19 Açores releva para a situação dos autos que o princípio geral adotado na matéria é o de que «[a]o pessoal docente é aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações que a seguir se preveem» (artigo 189.º), mais à frente se dispondo, no artigo 194.º, n.º 1 («aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo»), que « a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato e constitui motivo impeditivo da celebração de novo contrato por um período de três anos , podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções» (itálicos acrescentados). As alterações em matéria disciplinar (como a introduzida no n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Car- reira Docente/Açores) merecem, contudo, uma discreta referência no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, como se ilustra com a seguinte passagem do respetivo texto preambular: «Com vista a precisar alguns normativos e a compatibilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os previstos no atual regime de habilitações para a docência e na recente legislação laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, são efetuadas, respeti- vamente, alterações em matéria de acumulação de funções, licença sabática e equiparação a bolseiro, e alterações atinentes aos processos de profissionalização em serviço e conceitos no âmbito dos estágios pedagógicos, por um lado, e quanto às formas jurídicas da relação de trabalho, férias, faltas e licenças sem remuneração e regime disci- plinar, por outro. Aproveita-se, ainda, para proceder à harmonização de outros conceitos referidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.» As alterações introduzidas no regime disciplinar são, assim, apresentadas como meras adaptações des- tinadas «a precisar alguns normativos e a compatibilizar outros com os novos conceitos e preceitos legais aplicáveis ao pessoal docente, nomeadamente os previstos no atual regime de habilitações para a docência e na recente legislação laboral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas», isto é, como alterações limitadas aos objetivos de precisão normativa ou de compatibilização com novos conceitos e pre- ceitos legais, o que dificilmente se pode fazer corresponder à disciplina normativa então introduzida no n.º 1 do artigo 194.º do Estatuto da Carreira Docente/Açores em matéria do regime disciplinar dos docentes contratados, atento o caráter inovatório (e singular) da norma em causa, seja tendo por referência o regime estatutário da carreira docente  (no confronto, já assinalado, com os regimes congéneres adotados na Repú- blica e na Região Autónoma da Madeira e com a própria versão do Estatuto da Carreira Docente/Açores que vigorou até à entrada em vigor do citado Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A), seja tendo por referência o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas vigente (e hoje formalmente incluído na LGTFP) – conforme decorre do enquadramento de direito ordinário supra efetuado em 9. Ora, a norma sindicada estabelece como consequência da aplicação da pena disciplinar de suspensão a docentes contratados (a termo resolutivo) – para além das consequências com incidência no contrato vigente à data da aplicação da pena (cessação, em determinadas circunstâncias, do contrato, e não renovação do mesmo) já previstas nas normas contidas no mesmo n.º 1 do artigo 194.º (as quais, em qualquer caso, não integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade) – a impossibilidade de celebração de novo contrato por um período de três anos. Este regime não encontra paralelo nem respaldo no (atual) regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas (como, em bom rigor, também não encontraria nos pretéritos regimes disciplinares, acima referenciados em 9.1.1.). Assim se conclui da análise do direito infraconstitucional vigente (em especial, da LGTFP, supra descrita em 9.1.1.1.). Com efeito, a sanção de suspensão – prevista e regulada na LGTFP – caracteriza-se pelo afasta- mento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção» (artigo 181.º, n.º 3, da LGTFP), com um limite: «a sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo

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