TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão», pelo que «este tratamento discriminatório incidente sobre uma parte dos docentes nacionais cria uma evidente desigualdade, para a qual se não vislumbra justificação razoável, entre docentes não pertencentes aos quadros que pretendam exercer funções na Região Autónoma dos Açores e os restantes docentes do país, no que concerne às liberdade e direito de acesso à profissão, em clara violação do princípio da igualdade». 12. A argumentação desenvolvida – na sentença recorrida e nas alegações do presente recurso – convoca, no entanto, uma diferente perspetiva de análise da questão de constitucionalidade da norma sob escrutínio. Desde logo, na medida em que as razões enunciadas indiciam ocorrer uma conexão entre a matéria regu- lada na norma sindicada nos presentes autos e matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República (AR). Isto, seja no que respeita à reserva parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP], como será o caso da invocada afetação (restrição/perda) dos direitos protegidos pelo artigo 47.º da Constituição, seja quanto às matérias (desde logo do regime estatutário disci- plinar) que se possam compreender no âmbito do regime da função pública, também elas sujeitas a reserva de competência legislativa parlamentar [artigo 165.º, n.º 1, alínea t) , da CRP]. Assim sendo, a questão da even- tual violação da reserva de lei parlamentar sempre precederia a questão da inconstitucionalidade material. O mesmo se diga quanto à invocação da violação do princípio da igualdade. É certo que a ofensa do princípio não pode bastar-se com a verificação da pluralidade de soluções normativas adotadas no plano regional – escreveu-se no Acórdão n.º 432/08 que o princípio da igualdade «não atua como parâmetro de soluções normativas consagradas em diferentes sistemas legislativos, de base regional e de base nacional. Na verdade, ele vincula o legislador regional, no exercício das suas competências próprias, mas não o subordina, no exercício destas competências, às soluções consagradas no plano nacional. Diferente entendimento corresponderia, aliás, à negação da própria ideia de autonomia constitucionalmente garantida». No entanto, cumpre ainda ter em conta que são as próprias exigências de igualdade que podem, em grande medida, justificar a reserva de competência parlamentar (em matéria estatutária da função pública e em matéria de direitos fundamentais, como o próprio acesso à função pública) – e de uniformidade de regime a esta inerente – que uma diferenciação operada pelo legislador regional não poderia, em qualquer caso, acautelar. A este respeito e parafraseando o Acórdão n.º 793/13, «sendo assim, o vício de inconstitucionalidade radicará, desde logo, no instrumento legislativo, e não no seu conteúdo, qualquer que ele seja; a violação da igualdade será simples consequência da adoção de um regime que não pode deixar de diferenciar entre rea- lidades, em princípio, iguais – os trabalhadores [docentes] da Administração Pública [da Região Autónoma dos Açores] e os trabalhadores [docentes] das demais Administrações – e que, por isso mesmo, requerem um tratamento igual. Enquanto realidade consequencial, não é, pois, esta inconstitucionalidade material que deverá estar na primeira linha da apreciação do Tribunal.» 13. Para o enquadramento orgânico-formal da normação em causa, pode ter-se em conta que, for- malmente, a norma sindicada se inclui no Estatuto da Carreira Docente/Açores, tendo sido introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro (no qual expressamente se invoca a competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores conferida «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n. os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores»). Já o Estatuto da Carreira Docente adotado na República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi editado pelo Governo no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), sendo que, nos termos do artigo 5.º do citado Decre- to-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, é determinado que «a aplicação do presente diploma, bem como do estatuto por ele aprovado, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos
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