TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
143 acórdão n.º 464/19 indicado, “[…] e nos demais meios de comunicação […]”, abrindo à evolução futura a cobertura constitu- cional da inviolabilidade dos meios de comunicação [29]. Coisa diferente já será ponderar se a particular natureza dos chamados metadados, como dados circunstan- ciais de uma comunicação, diversos do conteúdo desta, representam – todos eles – exatamente o mesmo, sem possibilidade de introdução de diferenciações. Note-se que a existência de espaço interpretativo no artigo 34.º, n.º 4 para a ponderação de considerações gradativas, quanto à potencialidade interferente dos diversos tipos de dados nele considerados, foi assumida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 403/15, e é repetida no presente Acórdão, embora, em qualquer dos casos, para negar a aplicação da referida disposição constitucional, tão-somente, aos dados de base e de localização (cfr., no texto deste voto, o item 2. e respetiva nota 5). E a isto acresce, correspondendo ao entendimento que expressei no voto de vencido de 2015, o sentido em que a diferenciação entre dados de tráfego e dados de conteúdo (de cujo acesso o legislador assumiu a opção de excluir os serviços de informações) é relevante, dando corpo, na compreensão do trecho final do n.º 4 do artigo 34.º, a uma distinta consideração dos metadados, enquanto dados sobre dados, no confronto com os dados em si mesmos (correspondentes aos dados de conteúdo): aqueles, dando algum contexto a estes últimos, expressam circunstâncias periféricas de uma realidade que em si mesma não revelam. É com esse particular sentido, visando determinar a potencialidade interferente dos dados de tráfego, que o entendimento do Tribu- nal Constitucional no Acórdão n.º 486/09, adquire um valor subsistentemente persuasivo (remete-se de novo para o terceiro parágrafo do ponto 8 da fundamentação do presente Acórdão), nos termos que indiquei nesse [30] Nas seguintes passagens: “[…] As […] diferenças não esgotam a sua relevância na distinção entre os dados de base e os demais dados decorrentes do serviço de telecomunicações. Elas estendem-se à distinção entre os dados de tráfego e os dados de conteúdo. Sendo verdade que […] a Constituição aproxima estes no sentido de ambos encontrarem acolhimento no artigo 34.º da CRP, mas tal não significa que lhes imponha, necessariamente, um tratamento rigorosamente idêntico. Tal nota distintiva não passou despercebida – e constitui um elemento importante a reter – ao Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 486/09, embora ali não tenha sido desenvolvida, por não interferir com a decisão. Com efeito, observou-se neste aresto: ‘[…] Aqui chegados, importa, portanto, concluir que os dados da faturação detalhada e os dados da localização celular que forne- cem a posição geográfica do equipamento móvel com base em atos de comunicação, na medida em que são tratados para per- mitir a transmissão das comunicações, são dados de tráfego respeitantes às telecomunicações e, portanto, encontram-se abran- gidos pela proteção constitucional conferida ao sigilo das telecomunicações. Outra coisa será o diferente grau de ofensa que o acesso a estes dados reveste para os direitos e liberdades protegidos pelo sigilo das telecomunicações, relativamente às ‘escutas telefónicas’, quer pela menor informação que revelam, quer pelo facto de não se tratar de um método oculto de obtenção de prova, o que tem suscitado a interrogação sobre se esse acesso deve estar sujeito aos mesmíssimos pressupostos (vide, Mouraz Lopes, em ‘Escutas telefónicas: seis teses e uma conclusão’, na Revista do Ministério Público, Ano 26.º, n.º 104, p. 143). […]’ (ênfase acrescentado). […]”. E, mais adiante: “[…] A principal razão pela qual terá de ser diferente o tratamento final a conceder aos dados de tráfego, face aos dados de conteúdo, é fácil de compreender: sabendo que as restrições legais permitidas pelo artigo 34.º da CRP estão sempre sujeitas ao princípio da proporcionalidade (neste sentido, cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada , cit., Tomo I, p. 774), é por demais evidente que qualquer ponderação de proporcionalidade tem, necessariamente, de considerar, em um dos pratos da balança, a intensidade da lesão, e que, consequentemente, quanto menor a lesão, maior é o leque de atividades que podem ser consideradas legitimadas pela aferição de proporcionalidade. Esta diferença é importante, designadamente, para compreender que […] as posições deste Tribunal sobre a proporciona- lidade das restrições de direitos a propósito das escutas telefónicas (dos dados de conteúdo), designadamente nos Acórdãos n.º 426/05 e n.º 4/06, não são imediata e automaticamente transponíveis, por ser relevante a falta de uma total identidade de razão, para a recolha individualizada, caso a caso – e é o que aqui está em causa –, de dados de tráfego. […]”.
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