TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
139 acórdão n.º 464/19 concedidas aos serviços de informações, que são apreciadas e decididas nesse particular âmbito, visando especificamente o tratamento dessa concreta informação no quadro funcional desses serviços [25]. Estamos, pois – e configuraria uma outra questão, deslocalizada da LM, fazendo toda a diferença neste contexto –, fora de qualquer mecanismo de partilha de dados, sendo o afastamento dessa incidência controlado pela formação judicial autorizante, através da subsistente validação do tratamento dos dados cujo fornecimento foi autorizado, concomitantemente à incidência de outros níveis de controlo. Ora, para além de sublinhar essa radical diferença, vale a comparação das duas situações como ilustração da criteriosa preocupação do legislador português de reduzir o acesso dos serviços de informações a este tipo de dados a níveis mínimos de intrusividade. 2.2. Numa outra perspetiva da questão de constitucionalidade referida ao artigo 3.º da LM, inexistindo violação do artigo 34.º, n.º 4 da CRP – e, para mim, tanto não existe no caso do artigo 3.º como no do artigo 4.º do Diploma, por serem ambos interpretativamente compatíveis com o trecho final da norma constitucional: “[…] casos previstos na lei em matéria de processo criminal” –, subsiste desta norma cons titucional, quando encaramos a atividade dos serviços de informações, uma indicação interpretativa de que a atuação destes só poderá consubstanciar uma exceção à proibição constitucional de ingerência das autori- dades públicas nos meios de comunicação se expressar uma realidade – digamo-lo assim – de alguma forma compaginável com o sentido primordial da adjetivação penal. Situando o argumento interpretativo, relativo ao sentido do trecho final do n.º 4 do artigo 34.º da CRP, numa perspetiva histórica – que adiante apro- fundarei e que deve ser compaginada com o elemento teleológico – creio ser esta a mensagem normativa que a subsistência desse trecho inculca no intérprete. Isso mesmo referi – em termos que ora reitero – no voto de vencido no Acórdão n.º 403/15 (cfr. o respetivo item 6.), ao caraterizar a intencionalidade da função de produção de informações, no quadro do SIRP, quando instrumentada com o acesso a dados deste tipo, “[…] como um sistema estruturado em vista do desencadear de mecanismos de alerta prévio, uma função sequencialmente referida ainda a um momento anterior ao da entrada em jogo – rectius , da adjetivação – da tutela penal, mas que, nem por isso, deixa de estar ligada aos valores específicos (aos tipos) abarcados pela lei penal, e de poder mesmo vir a entroncar na adjetivação penal”. Assim, a atividade dos serviços de informações que, “[…] num espaço de legitimidade constitucional […]”, disponha destes instrumentos – acesso a dados de base e de localização e, até mais ainda, a dados de tráfego – tenha de assentar em condicionalismos de densificação que propiciem a referen ciação temática a um espaço situado “[…] na antecâmara da tutela penal, numa fase ainda larvar desta, […] onde os respetivos valores, mesmo que em termos difusos e ainda com um significado ambíguo, já estejam demonstravelmente presentes, já tenham, enfim, sido colocados nalgum tipo de insegurança exis- tencial minimamente concretizada e individualizada [, em que essa atividade] incid[a] sobre condutas indi- viduais ou coletivas que contenham uma potencialidade, não negligenciável de menoscabo, mesmo que embrionário, dos valores próprios de uma ‘ordem fundamental livre e democrática’, quando esse desvalor seja reportável […] potencie, ou torne racionalmente expectável, uma evolução que, em última análise, nos conduza a condutas penalmente típicas, referenciáveis aos valores estruturantes dessa [ordem] em particular o terrorismo [a] espionagem e outros dos crimes contra o Estado […]”. E, enfim, creio ser com este sentido que deve ser entendida a referência a “criminalidade grave” por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no contexto decisório do acórdão de 21 de dezembro de 2016 (processos n. os C-203/15 e C-698/15; Tele2 Sveridge c. Post-och telestyrelsen e Secretary of State for the Home Department c. TomWatson e outros ): “[o] artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.° bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que regula a proteção e a segurança dos dados de tráfego e dos dados de localização, em especial, o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados conservados, sem limitar, no âmbito da luta contra a criminalidade, esse acesso apenas para efeitos de luta contra a criminalidade grave, sem submeter o referido acesso a um controlo
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