TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019
129 acórdão n.º 464/19 equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação”; “ c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comu- nicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma […]”. Esta diferenciação projeta-se na LO 4/2017 numa legitimação diferenciada quanto ao acesso a cada tipo de dados. (2) A finalidade do acesso. (a) No artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII, previa-se que o acesso aos dados ali previstos ocorria “[…] para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito”. No artigo 4.º, n.º 2, alínea c) , do Decreto n.º 426/XII, estabelecia-se que “[…] os serviços de informações desenvolvem atividades de recolha, processamento, exploração e difusão de informações: [a]dequadas a prevenir a sabota- gem, a espionagem, o terrorismo, e sua proliferação, a criminalidade altamente organizada de natureza trans- nacional e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito democrático constitucionalmente estabelecido”. (b) Da conjugação entre os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º, da LO 4/2017, resulta que a conserva- ção e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados: (i) respeita, em geral, a dados que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo SIRP relacionada com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo (artigo 1.º, n.º 1); (ii) relativamente aos dados de base e de localização de equipamento, o acesso destina-se apenas à produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segu- rança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destru- ição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito (artigo 3.º); e (iii) , relativamente aos dados de tráfego, o acesso destina-se apenas à produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo (artigos 4.º e 10.º, n.º 2). Por outro lado, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da LO 4/2017, “[o] acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas”. (3) Entidade de controlo. (a) Da conjugação do disposto nos artigos 78.º, n.º 2, 35.º e 37.º, n.º 3, do Decreto n.º 426/XII, resultava que o acesso aos metadados carecia de autorização prévia e obrigatória da designada Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado, sendo tal comissão composta por três magistrados judiciais, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselhei- ros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com pelo menos três anos de serviço nessa qualidade. A decisão seria tomada pelo elemento a quem tivesse sido distribuído o pedido, podendo haver decisões do coletivo em matérias de particular complexidade. Tratava-se essa Comissão de Controlo Prévio, como a qualifiquei no ponto 11.3 do voto de vencido no Acórdão n.º 403/15, de uma entidade administrativa independente. (b) Diversamente, na LO 4/2017, conjugando os respetivos artigos 1.º, n.º 1, 5.º e 8.º, resulta que o acesso aos dados: (i) depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação especializada, dentro das secções criminais do STJ [nesse sentido foi alterada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)], constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da rele- vância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos – esta formação é constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções; e (ii) o processo de autorização é sempre comunicado ao Procurador-Geral da República (artigo 5.º, n.º 2). (4) Critério da autorização. (a) O artigo 36.º, n.º 2 do Decreto n.º 426/XII, previa que “[o] pedido para a concessão de autorização prévia [seria] decidido ponderando a relevância dos seus fundamentos e a salvaguarda dos direitos, liber- dades e garantias constitucionalmente previstos”. Tal autorização seria concedida ou negada por despacho
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