TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que farei no item 2., infra , sem prejuízo de considerações de âmbito mais geral que reputo imprescindíveis à compreensão da minha posição. 1.2. Preambularmente, sistematizando o meu entendimento sobre a questão de constitucionalidade ora colocada, considero útil descrever comparativamente, nas duas manifestações que confrontaram este Tribunal no espaço de três anos, a opção do legislador parlamentar (assumida primeiramente em 2015 e enfaticamente reiterada em 2017) de dotar os dois serviços de informações integrantes do SIRP de acesso aos chamados metadados – dados, diversos do conteúdo das comunicações, gerados e previamente armazenados pelos presta- dores de serviços de comunicações eletrónicas –, relativamente a campos temáticos específicos da atividade de produção de informações. Tal opção, agora expressa na LO 4/2017, apresenta assinaláveis diferenças relativa- mente à anterior iniciativa legislativa, corporizada no artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República [4], que foi inviabilizada por este Tribunal em fiscalização preventiva, em agosto de 2015, através do Acórdão n.º 403/15 (do qual fui o relator originário, tendo ficado vencido). Estando em causa, em ambas as situações, propiciar o acesso dos serviços de informações a esse meio de recolha de informação de base, em vista do seu ulterior tratamento no quadro da atividade de produção de informações – objetivo que, nesse enquadramento temporal, sempre foi protagonizado por maiorias parlamentares expressivas e transversais, que em qualquer dos casos seriam aptas a preencher o requisito de número previsto no artigo 286.º, n.º 1, da Constituição –, apresentam os dois textos (o Decreto n.º 426/XII em 2015 e a LO 4/2017) assinaláveis diferenças que agruparei em cinco áreas temáticas: (1) O acesso à informação e a informação acedida. (a) No artigo 78.º, n.º 2, do Decreto n.º 426/XII, previa-se que “[…] os oficiais de informações do SIS e do SIED [poderiam] […] aceder […] a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização […]”. Agora, (b) nos artigos 3.º e 4.º da LO 4/2017, prevê-se, diferenciando o que anteriormente não o era, que “[o]s oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equi- pamento […]” (artigo 3.º) “[e] a dados de tráfego […]” (artigo 4.º). Note-se que a definição das referidas categorias é agora detalhada no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), nos termos seguintes: “ a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede”; “ b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comuni- cações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do [4] Esta disposição – que integrava um diploma contendo uma alteração global do Regime Jurídico do Sistema de Infor- mações da República Portuguesa, substituindo as Leis n. os 30/84, de 5 de setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro – tinha o seguinte conteúdo: Artigo 78.º Acesso a dados e informação 1 – (...). 2 – Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados cone- xos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.

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