TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

127 acórdão n.º 464/19 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto [que doravante identificarei como LO 4/2017 ou pelas iniciais de Lei dos Metadados (LM)], expressa na alínea c) do dispositivo [1]. Com efeito, pelas razões que explicitarei na presente declaração, considero que, no quadro das atribuições funcionais exclusivas dos serviços de informações integrantes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), o acesso a dados de tráfego [o tipo de dados definido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c) , da LO 4/2017] pelos oficiais de informações do Serviço de Infor- mações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), para produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo, não viola o artigo 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) – ou seja, entendo que esse acesso é interpretativamente com- patível com o segmento final da norma constitucional limitativa da ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação “[aos] casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. E considero, ademais, que o mesmo artigo 4.º da LM não consubstancia uma restrição desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da CRP) ao n.º 1 do artigo 26.º e aos n. os 1 e 4 do artigo 35.º da CRP. Refere-se o ponto 3. desta declaração à minha divergência com a posição maioritária (nesta parte tangen- cial: 7-6), nos específicos fundamentos que agregaram o voto dos sete Colegas que formaram esta maioria. 1.1. Concordo com o mais decidido no Acórdão. Ou seja, (i) votei a declaração de inconstitucionali- dade do segmento do artigo 3.º da LO 4/2017, referido na alínea a) do dispositivo [2] (ii) e a não inconsti- tucionalidade do segmento da mesma norma identificado na alínea b) do dispositivo [3]. 1.1.1. No caso da alínea a) , concordando com o pronunciamento do Tribunal (com o sentido da decisão, com os parâmetros de desconformidade constitucional indicados e, no essencial, com a fundamentação), pre- tendo, no que tem o sentido de uma opinião concorrente, explicitar as particularidades do meu entendimento quanto à necessidade de introdução de uma filtragem temática precisa (como sucede, quanto aos dados de tráfego, no artigo 4.º da LM) no acesso dos serviços de informações a dados de base e de localização de equipa- mento. A este respeito, o entendimento que expus no voto de vencido formulado no Acórdão n.º 403/15 carece de ser compaginado com as especificidades do quadro legal resultante da LO 4/2017. É fundamentalmente o [1] “[…] c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º, da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvam comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n. os 1 e 4, este em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvam comunicação intersubjetiva. […]”. [2] “[…] a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º, da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n. os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; […]”. [3] “[…] b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações [do SIS e do SIED], no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; […]”.

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