TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

115 acórdão n.º 464/19 Efetivamente, e como se reconhece na decisão, as categorias de dados previstos no artigo 3.º, sobre- tudo os dados de localização de equipamento, comportam o acesso a um manancial de informações sobre a vida privada do respetivo titular de forte relevo. É sabido que se tornou comum e generalizada a posse, por qualquer pessoa e a todo o tempo, de um qualquer equipamento móvel de ligação a redes de comunicações eletrónicas, hoje encarado como que se de uma outra peça de vestuário se tratasse, acompanhando o sujeito em permanência. Assim, o acesso à localização de equipamento de telecomunicações (o que compreende telemóveis, computadores portáteis, tablets , assim como qualquer outro dispositivo com capacidade de liga- ção a serviços telefónicos ou à internet ), dado pessoal registado em permanência pelas redes de comunicações eletrónicas ou serviços de telecomunicações sempre que se trate de equipamento ativo (ligado), permite recolher todos os detalhes sobre a localização geográfica do sujeito. A forte devassa inerente ao verdadeiro roteiro da vida de cada um, no espaço e no tempo, que assim se tornou retrospetivamente viável, reclama, creio, um escrutínio intenso da proporcionalidade da restrição ao direito à reserva da intimidade da vida privada, assim como ao direito à autodeterminação informativa, comportada na norma do artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, em todo o seu alcance objetivo. Sem dificuldade, podem encontrar-se situações de vida em que a informação sobre onde o sujeito estava (ou não estava) num dado momento ou período de tempo comporta um efeito intrusivo e repercussões na esfera jurídica individual pelo menos não inferiores ao que resulta do acesso a dados de tráfego respeitantes a uma comunicação intersubjetiva ou acesso online (pense-se, por exemplo, no plano laboral ou em regimes de residência de cidadãos estrangeiros). Donde, não encontro razões materialmente fundadas para que a intensidade do controlo a exercer nessa vertente do objeto do presente processo seja inferior à que incide sobre a ingerência permitida pela norma do artigo 4.º, também em exame. Não partilho, assim, a visão de que o acesso aos dados de tráfego que não envolvem uma comunicação intersubjetiva representa, necessariamente, uma mais intensa devassa da vida privada do que o acesso aos dados de base ou a dados de localização, sem suporte a uma concreta comunicação, previstos no artigo 3.º. Para todas as tipologias em apreço, o tratamento de dados pessoais não consentido põe em causa a confiança dos cidadãos na segurança e reserva dos sistemas de comunicações eletrónicas; o interesse do titular dos dados em decidir, ele mesmo, acerca da utilização das suas informações pessoais; o interesse em não ser sujeito a decisões exclusivamente automatizadas dos seus dados; o interesse em conhecer, dispor, controlar, atualizar, corrigir ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito; o interesse em conhecer a finalidade do trata- mento dos seus dados; e o interesse na não divulgação de dados objeto de tratamento. E, também, todo o acesso e tratamento de dados pessoais, previsto nos artigos 3.º e 4.º, decorre em ambiente oculto, coberto por estruturas reforçadas de segredo, sujeito a pressupostos comuns de admissibilidade, estipulados no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 4/20017. 3. Ora, tal como se entendeu relativamente aos dados de tráfego, também quanto à ação de prevenção prevista no artigo 3.º, articulada com as condições de admissibilidade previstas no artigo 6.º, ambos da Lei Orgânica 4/2017, a medida é modelada por critérios muito abertos, semanticamente maleáveis e insufici- entemente determinados, valendo igualmente neste domínio todas as ponderações referidas nesse segmento da fundamentação e a conclusão pelo défice de densificação do regime jurídico e dos pressupostos nele for- mulados para a ingerência. Do mesmo jeito, é inteiramente transponível para o acesso previsto no artigo 3.º o juízo sobre a insu- ficiência de mecanismos que permitam ao cidadão reagir contra intervenções ilícitas, incluindo quanto à conservação de dados para além do estritamente necessário à finalidade que justificou o acesso e tratamento, a que acresce a ausência de regulação que discipline a partilha de dados com serviços de informação congé- neres, assegurando que a conservação dos dados permanece sujeita à jurisdição nacional (sobre tais aspetos, sublinhando a exigência de remédios ao dispor dos sujeitos afetados e que os dados em causa sejam conserva- dos em território da União, vide acórdão do TJUE, Tele 2, parágrafos 121 a 124; também com interesse, cfr.

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